Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003406-50.2026.4.05.8404 AUTOR: KERLANDIA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA - RN7279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de demanda proposta por KERLANDIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário-mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. Em conformidade com o laudo da perícia médica judicial (ID. 172753774), entendo que a parte autora não apresenta quadro clínico que enseje o recebimento do amparo assistencial pleiteado, uma vez que resta claro que a enfermidade constatada não obstrui sua participação no mercado de trabalho, haja vista não haver incapacidade. No caso sub judice, o laudo pericial constante nos autos foi claro ao afirmar que não há incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, porquanto a enfermidade diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) não o impede de exercer atividades laborativas. A parte autora impugna o exame, sustentando, principalmente, que o perito não teria atribuído adequada importância ao uso de múltiplos medicamentos psicotrópicos e que seria necessária a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a premissa central da impugnação não encontra respaldo nos próprios autos, pois a perícia judicial foi realizada por médico psiquiatra, especialidade expressamente indicada tanto no ato de designação da perícia quanto no próprio laudo. Desse modo, os precedentes invocados pela autora acerca da necessidade de repetição de perícia realizada por médico generalista em hipóteses envolvendo transtornos psiquiátricos não guardam identidade fática com o presente caso, no qual a avaliação foi precisamente realizada por profissional da especialidade médica correspondente às enfermidades alegadas. Além disso, diversamente do afirmado na impugnação, o regime medicamentoso não foi ignorado. O laudo registrou expressamente todas as medicações utilizadas pela demandante e suas respectivas dosagens, tendo o profissional especializado avaliado o estado mental da autora no contexto do tratamento em curso. A quantidade ou natureza das medicações prescritas constitui elemento relevante para a compreensão do quadro clínico, mas não permite presumir, por si só, a existência de impedimento de longo prazo, sendo indispensável aferir seus reflexos concretos sobre a funcionalidade e a participação social da pessoa examinada. No caso, o exame presencial e a avaliação biopsicossocial não evidenciaram repercussões dessa magnitude. Também não há incompatibilidade apta, por si só, a invalidar a perícia em razão da existência de atestado do médico assistente em sentido mais gravoso. Os documentos médicos particulares são elementos relevantes de prova, mas traduzem avaliação produzida no contexto terapêutico, ao passo que a perícia judicial se destina especificamente à apreciação técnica dos critérios controvertidos no processo, tendo o perito judicial considerado a documentação clínica e realizado exame próprio e circunstanciado. Não se desconhece que o laudo contém impropriedade formal no item em que inicialmente consta a expressão de inexistência de doença, pois, logo em seguida, o próprio expert reconhece expressamente o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente F33.2 e passa a avaliá-lo. Trata-se, contudo, de evidente inconsistência de preenchimento do formulário, sem aptidão para comprometer a conclusão técnica, uma vez que toda a avaliação subsequente foi desenvolvida a partir do reconhecimento da enfermidade psiquiátrica da autora. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova pericial. Todavia, para que seja afastado laudo produzido por auxiliar da confiança do Juízo, mostra-se necessária a existência de elementos concretos e suficientemente robustos em sentido contrário. Note-se que o diagnóstico do expet judicial não discrepou dos relatórios médicos extrajudiciais anexados aos autos. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III - Dispositivo Ante as razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente