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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004212-85.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0004212-85.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao laudo médico judicial apresentada pela parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004212-85.2026.4.05.8404 AUTOR: A. O. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOELMA PAULINO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que ALISSON OLIVEIRA REBOUÇAS, menor representado por sua genitora JOELMA PAULINO OLIVEIRA, move demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), alegando que tais condições acarretam limitações relevantes ao seu desenvolvimento, aprendizado e participação social, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício assistencial anteriormente concedido e posteriormente cessado na esfera administrativa. Consta dos autos que o benefício assistencial (NB 711.146.932-2) foi concedido em 11/03/2022 e cessado em 29/10/2025, após procedimento de reavaliação realizado pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido em razão da ausência dos requisitos legais para manutenção do benefício. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que determinadas conclusões médicas fossem apreciadas conjuntamente com a avaliação social e defendendo a necessidade de observância do contexto biopsicossocial do menor. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão e manutenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência encontram fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentadas pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e interpretadas à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a concessão ou manutenção do benefício assistencial exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de impedimento de longo prazo; b) situação de vulnerabilidade socioeconômica. No presente caso, a controvérsia centra-se, primordialmente, na presença ou não do requisito deficiência, uma vez que a cessação administrativa do benefício decorreu justamente da conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo. 2.1. Do impedimento de longo prazo (deficiência) A prova dos autos demonstra que a parte autora apresenta transtorno do neurodesenvolvimento, havendo documentação médica anterior indicando diagnósticos de TEA e TDAH. Também se verifica a existência de dificuldades relacionadas à atenção, concentração e comportamento escolar, bem como a utilização de medicação contínua e necessidade de acompanhamento especializado. Todavia, a mera existência de transtorno ou condição médica não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial. A legislação vigente exige demonstração de impedimento de longo prazo apto a produzir restrição relevante à participação social da pessoa, não bastando a comprovação da patologia em si considerada. No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo não confirmou a existência de impedimento de longo prazo. Ao contrário, a perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência desse requisito, afastando, assim, a configuração da deficiência assistencial exigida pela LOAS. 2.2. Do laudo médico judicial Para esclarecimento da controvérsia foi realizada perícia médica judicial por especialista em Psiquiatria. O expert procedeu à entrevista clínica, exame psiquiátrico, análise documental e aplicação da Childhood Autism Rating Scale (CARS), instrumento amplamente utilizado na avaliação de características compatíveis com Transtorno do Espectro Autista. Após a avaliação, o perito concluiu que a parte autora apresenta diagnóstico de TDAH com apresentação combinada (CID 6A05.2), reconhecendo a existência de dificuldades relacionadas à atenção e ao desempenho escolar. Contudo, registrou também que: - não há necessidade de acompanhamento permanente por integrante do grupo familiar; - não há necessidade de acompanhante terapêutico escolar; - há necessidade de acompanhamento psicopedagógico; - há necessidade de tratamento medicamentoso; - o quadro dificulta o aprendizado e a frequência escolar; - o prognóstico futuro educacional e laborativo é favorável; - inexiste impedimento de longo prazo. Além disso, o laudo consignou elementos que evidenciam preservação funcional importante, destacando que o menor apresenta bom desenvolvimento cognitivo, boa comunicação, interação adequada durante a perícia, capacidade de expressão de ideias, leitura e escrita compatíveis com sua realidade escolar, bem como ausência de diversas características habitualmente associadas ao espectro autista. Aspecto particularmente relevante é que o expert, após aplicação da escala CARS, concluiu pela inexistência de critérios suficientes para caracterização de Transtorno do Espectro Autista, registrando expressamente a impressão geral de que "não há autismo". A conclusão pericial mostra-se coerente, lógica e compatível com os dados clínicos expressamente descritos ao longo do laudo, distinguindo adequadamente a existência de transtorno do neurodesenvolvimento da efetiva configuração de impedimento de longo prazo para fins assistenciais. Trata-se, portanto, de prova técnica produzida por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório, apta à formação do convencimento judicial. No tocante à impugnação apresentada pela parte autora, igualmente não se verifica razão para acolhimento. Em síntese, a impugnante sustenta que a conclusão referente à inexistência de necessidade de acompanhamento permanente por integrante do núcleo familiar não deveria ser considerada isoladamente, defendendo que tal circunstância somente poderia ser adequadamente apreciada após a realização da avaliação social. A argumentação, entretanto, não evidencia qualquer vício técnico na perícia produzida. Com efeito, a própria impugnação não aponta inconsistência metodológica, erro científico, omissão relevante, contradição interna ou desprezo a documento relevante por parte do expert. O que se verifica é mera insurgência quanto às conclusões alcançadas. A resposta do perito ao quesito impugnado encontra-se inserida dentro dos limites de sua expertise médica, decorrendo da avaliação clínica realizada e da análise das repercussões funcionais do quadro apresentado pelo menor. Ademais, a circunstância de determinada conclusão médica poder ser posteriormente cotejada com elementos sociais não implica insuficiência do laudo nem justifica sua complementação. Ao contrário, eventual consideração conjunta de elementos médicos e sociais constitui atividade própria do julgador, não revelando deficiência na prova técnica produzida. Importa destacar, ainda, que o próprio laudo reconheceu a existência de dificuldades escolares, necessidade de psicopedagogia e tratamento medicamentoso contínuo, circunstância que evidencia ter havido efetiva análise das repercussões concretas do transtorno diagnosticado. Assim, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica apta a comprometer a credibilidade da perícia judicial, rejeito a impugnação apresentada e acolho integralmente as conclusões do expert. 2.3. Conclusão acerca do requisito deficiência A análise conjunta da prova produzida conduz à conclusão de que a parte autora apresenta TDAH e necessita de acompanhamento terapêutico específico. Todavia, não restou demonstrado que tal condição produza impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao contrário, a prova técnica judicial concluiu expressamente pela inexistência desse requisito, registrando prognóstico favorável e ausência de necessidade de suporte permanente por familiar ou acompanhante terapêutico. Não estando preenchido o requisito da deficiência, torna-se inviável o restabelecimento do benefício assistencial pretendido. 2.4. Do requisito socioeconômico Considerando que os requisitos do benefício assistencial possuem natureza cumulativa, a ausência de impedimento de longo prazo é suficiente para a improcedência da demanda. Por essa razão, resta prejudicado o exame aprofundado do requisito socioeconômico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao laudo médico judicial apresentada pela parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica