Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003739-02.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0003739-02.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao laudo médico judicial apresentada pela parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003739-02.2026.4.05.8404 AUTOR: J. D. D. D. S. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAFAELA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS - RN22923 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS - RN22923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que JOÃO DAVI DUARTE DE SOUSA NETO, menor representado por sua genitora RAFAELA DUARTE DA SILVA, move demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora sustenta ser portadora de transtornos do neurodesenvolvimento e do comportamento, notadamente Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador Opositivo (TOD), alegando que tais condições caracterizam deficiência apta a justificar a concessão do benefício assistencial. O requerimento administrativo (NB 723.999.150-5), formulado em 19/08/2025, foi indeferido sob o fundamento de que o demandante não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido em razão da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial, requerendo o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em consonância com as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, para a concessão do benefício assistencial exige-se, cumulativamente: a) a existência de impedimento de longo prazo, assim entendido aquele com duração mínima presumida de dois anos; b) situação de vulnerabilidade econômica. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito da deficiência, porquanto foi justamente esse o motivo do indeferimento administrativo e o centro do debate travado nos autos. 2.1. Do impedimento de longo prazo (deficiência) A análise dos autos revela que a parte autora é criança em idade escolar e apresenta diagnóstico de Transtorno Desafiador Opositivo (CID F91.3), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), realizando tratamento medicamentoso e acompanhamento especializado. Também há elementos indicando dificuldades de adaptação escolar, problemas de atenção, comportamento agitado e necessidade de apoio psicopedagógico. Tais circunstâncias, contudo, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. Com efeito, o conceito legal de deficiência adotado pela LOAS não se confunde com a mera existência de doença, diagnóstico psiquiátrico ou necessidade de tratamento médico. O que a legislação exige é a demonstração de impedimento de longo prazo capaz de gerar efetiva obstrução à participação social da pessoa em igualdade de condições com as demais. Nesse contexto, embora haja prova da existência dos transtornos diagnosticados, não há prova suficiente de que tais condições produzam repercussão funcional de intensidade capaz de enquadrar o autor no conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.2. Do laudo médico judicial Para esclarecimento da controvérsia foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria. O expert reconheceu a presença de Transtorno Desafiador Opositivo (CID F91.3) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), registrando, ainda, a utilização de medicação contínua e a necessidade de acompanhamento psicopedagógico. Todavia, após exame clínico, entrevista com a genitora, análise da documentação médica e aplicação dos instrumentos técnicos pertinentes ao caso, o perito concluiu expressamente que: não há necessidade de acompanhamento permanente por integrante do grupo familiar; não há necessidade de acompanhante terapêutico em ambiente escolar; o autor apresenta prognóstico favorável; inexiste impedimento de longo prazo para fins assistenciais. Além disso, o laudo consignou elementos relevantes no sentido de que a criança apresenta interação social, evolução escolar, participação em atividades, ausência de características compatíveis com Transtorno do Espectro Autista e preservação de diversas funcionalidades avaliadas durante a perícia. A conclusão pericial mostra-se coerente com os achados descritos ao longo do exame, revelando adequada distinção entre a existência de transtornos psiquiátricos e a efetiva configuração de impedimento de longo prazo em grau juridicamente relevante. Trata-se de prova técnica produzida por profissional imparcial, regularmente nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e apta à formação do convencimento judicial. No tocante à impugnação apresentada pela parte autora, também não vislumbro razão para acolhê-la. Sustenta a impugnante, em síntese, que haveria incompatibilidade entre o reconhecimento das dificuldades escolares do menor e a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo, bem como ausência de adequada avaliação biopsicossocial. Todavia, a argumentação não procede. Primeiramente, não há contradição lógica entre reconhecer dificuldades de aprendizagem, adaptação escolar e comportamento e, simultaneamente, concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo para fins da LOAS. A legislação assistencial não exige desempenho escolar normal nem ausência de transtornos comportamentais, mas sim a demonstração de limitação funcional capaz de obstruir de maneira relevante e duradoura a participação social da pessoa. O perito efetivamente examinou as repercussões dos transtornos alegados, reconhecendo a existência de dificuldades no ambiente escolar, mas concluindo, fundamentadamente, que tais dificuldades não atingem intensidade suficiente para caracterizar o conceito legal de deficiência assistencial. Além disso, o laudo não se limitou a mera observação clínica superficial, como sustentado na impugnação. Ao contrário, analisou histórico médico, informações escolares, comportamento durante a avaliação, desenvolvimento funcional e necessidade de suporte terapêutico, chegando à conclusão técnica de inexistência de impedimento de longo prazo. Importa ressaltar, ainda, que a impugnação não aponta erro metodológico, omissão relevante, incoerência científica ou documento ignorado pelo expert. Limita-se, em realidade, a manifestar inconformismo com a conclusão alcançada, o que não constitui fundamento suficiente para determinar complementação do laudo ou realização de nova perícia. Ausente qualquer vício apto a comprometer a credibilidade da prova técnica produzida, rejeito a impugnação apresentada, acolhendo integralmente as conclusões do laudo judicial. 2.3. Conclusão acerca do requisito deficiência Diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora é portadora de transtornos do neurodesenvolvimento e do comportamento, circunstância efetivamente demonstrada nos autos. Entretanto, não ficou comprovado que tais condições ocasionem impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao contrário, a perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência desse requisito, sendo tal conclusão compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não estando preenchido o requisito da deficiência, inviável a concessão do benefício pretendido. 2.4. Do requisito socioeconômico Considerando que os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, a inexistência de impedimento de longo prazo é suficiente para a rejeição do pedido. Por essa razão, resta prejudicado o exame aprofundado do requisito socioeconômico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao laudo médico judicial apresentada pela parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica