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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5002989-87.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5002989-87.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INTERDIÇÃO, MULTA E CASSAÇÃO DE ALVARÁ.PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto por autora contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do Auto de Interdição, Multa e Cassação de Alvará, que resultou na interdição de seu estabelecimento comercial e na cassação de seu alvará de funcionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A decisão agravada está correta ao indeferir a antecipação de tutela, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova suficiente nesta fase inicial.

2. As alegações de violação ao devido processo legal e de irregularidades na fiscalização dependem de melhor apuração, com contraditório e produção de provas.

3. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, vedada quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92 c/c art. 1º, da Lei nº 9494/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada por prova suficiente, inviabilizando a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9494/97, art. 1º.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.