Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004728-05.2026.4.05.8502 AUTOR: JOSIELMA NERI DOS SANTOS MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DA SILVA - SE14551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao presente feito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial que não preenche os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 319 e no § 1º do art. 330 do CPC. Dentre as hipóteses de inépcia, destacam-se a ausência de pedido ou de causa de pedir, a incompatibilidade lógica entre os pedidos ou a impossibilidade jurídica da pretensão deduzida. Contudo, o caso presente extrapola os limites da inépcia formal: Embora exista petição inicial, ela não pertence à pessoa autuada como autorta neste processo. Dessa forma, não se trata de hipótese de vício sanável mediante concessão de prazo para emenda, conforme faculta o § 1º do art. 321 do CPC, mas sim de completa ausência de ato processual essencial. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.