Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ANALISADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO E A SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência em favor de G. S. Z., em ação que discutia a concessão de licença-prêmio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de que o acórdão foi extra petita, ao não analisar a tese de aditamento intempestivo da petição inicial, que alterou o pedido de concessão de licença-prêmio para indenização, sem o consentimento do réu, violando o art. 329, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado não se manifestou sobre a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao permitir a alteração do pedido sem o consentimento do réu, violando os princípios da congruência e da estabilização da lide.
2. A distinção entre "conceder" e "indenizar" uma licença-prêmio altera a natureza do pedido e suas consequências jurídicas e patrimoniais, configurando julgamento fora dos limites da lide.
3. A omissão do acórdão é manifesta e seu saneamento é imperativo, levando à anulação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir de ofício o acórdão e a sentença por vício de error in procedendo (julgamento extra petita), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando os limites objetivos da lide.
Tese de julgamento: 1. É nula por extra petita a sentença que decide fora dos limites da lide, concedendo tutela jurisdicional diversa da requerida pela parte autora, especialmente quando decide na linha da alteração da causa de pedir feita em aditamento à inicial operado após a citação, sem consentimento expresso do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, II, e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50043991920248210023, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 25-03-2026; TJRS, Recurso Cível, Nº 71004239950, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 27-06-2013.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.