Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO. MAIO DE 2024. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de alagamento na residência da autora, atribuindo responsabilidade ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Canoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado e do Município por danos causados por alagamento, considerando a ocorrência de força maior devido a evento climático extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas a ocorrência de força maior, caracterizada por chuvas excepcionais e imprevisíveis, exclui o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal.
2. Dados técnicos e relatórios meteorológicos confirmam que o volume de chuvas em maio de 2024 foi sem precedentes, superando a capacidade de prevenção e escoamento, mesmo em sistemas adequados.
3. A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias reconhece a força maior como causa excludente da responsabilidade civil do Estado em casos de alagamentos decorrentes de eventos climáticos extremos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recursos do Estado e do Município providos, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda.
2. Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: Em casos de alagamento decorrentes de eventos climáticos extremos, a força maior exclui a responsabilidade civil do Estado, inexistindo dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50158709220248210003, Rel. José Antônio Coitinho, j. 25.03.2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E POR JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.