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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5031957-95.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5031957-95.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSBORDAMENTO DOS RIOS JACUÍ E DOS SINOS NO MUNICÍPIO DE CANOAS EM MAIO DE 2024. CATÁSTROFE CLIMÁTICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em residência, atribuindo a responsabilidade ao ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamento, considerando a alegação de força maior em razão de evento climático extremo ocorrido em maio de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas a ocorrência de força maior, como o evento climático extremo de maio de 2024, caracteriza excludente de responsabilidade.

2. Dados técnicos e relatórios meteorológicos indicam que o volume de chuvas foi sem precedentes, superando qualquer capacidade de prevenção ou escoamento, mesmo com manutenção adequada.

3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece a força maior como excludente de responsabilidade civil do Estado em casos de alagamentos decorrentes de eventos climáticos extremos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso Inominado provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização.

Tese de julgamento: A ocorrência de evento climático extremo, caracterizado como força maior, exclui a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.

Jurisprudência relevante citada: ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 19-12-2019.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.