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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5025652-33.2024.8.21.0033

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5025652-33.2024.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. MAIO DE 2024. CATÁSTROFE CLIMÁTICA. FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alagamento de residência, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado e do Município por danos causados por alagamento, em razão de evento climático extremo ocorrido em maio de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas, no caso, o evento foi classificado como a maior catástrofe climática da história do Estado, caracterizando força maior.

2. Dados técnicos indicam que o volume de chuvas foi sem precedentes, superando qualquer capacidade de prevenção ou escoamento, mesmo em sistemas com manutenção adequada.

3. Não há como imputar aos réus a responsabilidade de impedir a enchente, pois o transbordamento dos rios ocorreu em razão da intensidade das chuvas em curto espaço de tempo e não por omissão estatal ou municipal.

4. A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias reconhece a força maior como causa excludente da responsabilidade civil do ente público em casos de fenômenos climáticos extremos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: Em casos de alagamento decorrente de fenômeno climático extremo, a força maior caracteriza causa excludente da responsabilidade civil do ente público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50158709220248210003, Rel. José Antônio Coitinho, j. 25-03-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50140573020248210003, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 26-02-2025.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.