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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5020891-77.2024.8.21.0026

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5020891-77.2024.8.21.0026
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SINIMBU. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

Embargos de declaração opostos pelo Município de Sinimbu contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por inobservância da hora-atividade durante a pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto à análise da prova testemunhal e à incidência da hora-atividade durante o período de suspensão das aulas presenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia sobre o direito à indenização pela inobservância da hora-atividade, não havendo necessidade de manifestação individualizada sobre cada depoimento.

2. A discordância do Município quanto à valoração da prova testemunhal configura pretensão de rediscussão do conjunto probatório, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

3. A realização de atividades escolares de forma remota não afasta o direito à hora-atividade, pois as atividades extraclasse integram as atribuições do magistério.

4. Não foi demonstrado que a servidora tenha sido afastada de suas atribuições durante o período de pandemia.

5. Quanto ao prequestionamento, a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos aclaratórios, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade apenas sanar omissões, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.