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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5007284-85.2024.8.21.0029

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5007284-85.2024.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO ENTRE AS PARTES INFORMADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSA HELENA CORREA FLORES LIRIO interpôs recurso de apelação em face do julgamento de procedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada contra BANCO PAN S.A. (evento 107, SENT1).

Extrai-se do relatório da sentença:

ROSA HELENA CORRÊA FLORES LÍRIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada contra o BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Narrou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 709,23 (contrato nº 331896249-9), sem que jamais tenha solicitado, autorizado ou contratado tal operação financeira. Sustentou que não recebeu qualquer cópia do contrato, tampouco prestaram-lhe informações sobre os termos da suposta contratação. Discorreu sobre o direito que ampara sua pretensão e sobre os danos sofridos. Nesse contexto, em tutela provisória de urgência, pugnou pela cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para ser: (a) declarada a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes; (b) condenada a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos; e (c) condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Acostou documentos.

Instada a autora a emendar a inicial (evento 3, DESPADEC1), aportou manifestação no evento 6.

Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Indeferida a tutela de urgência. Não foi designada audiência prévia de conciliação em virtude da manifestação expressa de desinteresse da parte autora (evento 8, DESPADEC1).

Citada, a parte ré contestou (evento 15, CONT1). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. Sustentou, ainda, a existência de conexão com outra demanda ajuizada pela parte autora contra o banco, bem como a ausência de juntada de extratos bancários que comprovem o alegado não recebimento dos valores do empréstimo. No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com assinatura da parte autora e apresentação de documentos pessoais compatíveis com aqueles juntados na inicial. Aduziu que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, indicada no momento da contratação, e que não há qualquer irregularidade na operação realizada. Defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição de valores se dê de forma simples e com compensação dos valores disponibilizados à parte autora, além da condenação desta por litigância de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, no mérito, a improcedência da ação. Acostou documentos.

Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1).

Afastadas as preliminares arguidas e oportunizada a dilação probatória (evento 23, DESPADEC1). A autora requereu a produção de perícia grafotécnica (evento 28, PET1), ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29, PET1).

Deferida a produção da prova pericial e documental (evento 32, DESPADEC1).

A parte autora impugnou os honorários periciais (evento 36, PET1).

Analisada a impugnação aos honorários periciais e instada a parte requerida a realizar o depósito do montante (evento 56, DESPADEC1).

Sobreveio aos autos o laudo pericial (evento 67, LAUDO1).

Determinado o bloqueio de valores em conta da parte demandada para pagamento dos honorários periciais (evento 68, DESPADEC1).

Determinada a expedição de alvará em favor do perito (evento 86, DESPADEC1 e evento 97, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Eis o dispositivo sentencial:

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSA HELENA CORRÊA FLORES LÍRIO em face do BANCO PAN S.A. para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 331896249-9 e, por conseguinte, CANCELAR os descontos mensais efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte requerente;

b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, sendo admitida a compensação com o valor creditado à parte autora, referente ao contrato nº 331896249-9. Os valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de sua vigência (30/08/2024), conforme o caso, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, a partir da incidência dos juros, unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária); e

c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00. O valor deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, conforme sistemática anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, os valores passarão a ser acrescidos de juros legais correspondentes à Selic, deduzido o IPCA (isto é, os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic), sendo que, a partir da presente decisão, dada incidência da correção monetária, passa a incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o tempo de duração da demanda.

Buscando a reforma da sentença, a parte autora sustenta que a perícia grafoscópica comprovou de forma cabal a falsificação da assinatura no contrato, o que evidencia fraude perpetrada por terceiro com documentação de titularidade da apelante, acarretando descontos indevidos e prolongados no seu benefício previdenciário. Argumenta que o valor de R$ 3.000,00 não reflete a extensão do dano sofrido nem cumpre a função pedagógica e preventiva da indenização, postulando sua majoração para valor não inferior a dez salários mínimos nacionais. Requer ainda a manutenção das demais disposições da sentença, inclusive a repetição do indébito em dobro, e a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais (evento 113, APELAÇÃO1).

Sobreveio intimação da parte agravada informando a realização de acordo entre as partes (evento 13, PET1).

Instada a parte autora acerca do interesse no julgamento do recurso, requereu o retorno dos autos à origem para sua homologação (evento 19, PET1).