Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada via CNIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário, nos termos do art. 185-A do CTN e do Tema 714 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN exige: (i) citação do devedor tributário; (ii) ausência de pagamento ou de indicação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências pela Fazenda, caracterizado pelo acionamento do Bacen Jud e pela expedição de ofícios aos registros públicos e ao Detran.
2. No caso, a parte executada foi citada por edital e não quitou o débito nem indicou bens à penhora; as pesquisas realizadas pelos sistemas SisbaJud, Detran, registros imobiliários e Infojud foram infrutíferas, evidenciando o esgotamento das vias ordinárias de investigação patrimonial.
3. Preenchidos os requisitos do Tema 714 do STJ, é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, sistema instituído pelo Provimento CNJ nº 39/2014 para recepcionar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar o registro da indisponibilidade de bens via CNIB.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, art. 139, inc. IV; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014 (Tema 714); STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52280680720258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 07.10.2025.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.