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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019505-78.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5019505-78.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2026 e julgo procedente o pedido , nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que condiciona o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Deverá o INSS implantar o benefício à parte autora, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019505-78.2026.4.04.7000/PR AUTOR : WILLIAN SOUZA PASSOS ADVOGADO(A) : Rebecca Isabel Dutra Ribeiro (OAB PR041406) SENTENÇA Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2026 e julgo procedente o pedido , nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que condiciona o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Deverá o INSS implantar o benefício à parte autora, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.