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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Embargos à Execução Fiscal 5026597-10.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5026597-10.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026597-10.2026.4.04.7000/PR

EMBARGANTE : JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR

ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)

EMBARGANTE : JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR

ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)

SENTENÇA

POR TAIS FUNDAMENTOS, julgo procedentes os presentes embargos nos termos do art. 487, I CPC, devendo a CDA que embasa a execução fiscal relacionada ser extinta. Declaro levantadas eventuais penhoras ou bloqueios efetuados naqueles autos. Condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA/PR ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais, com base no disposto no art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito executado, devidamente corrigidos pela SELIC até a data do efetivo pagamento, abrangendo a extinção de ambos os feitos. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sentença publicada e registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026597-10.2026.4.04.7000/PR EMBARGANTE : JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMBARGANTE : JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) SENTENÇA POR TAIS FUNDAMENTOS, julgo procedentes os presentes embargos nos termos do art. 487, I CPC, devendo a CDA que embasa a execução fiscal relacionada ser extinta. Declaro levantadas eventuais penhoras ou bloqueios efetuados naqueles autos. Condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA/PR ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais, com base no disposto no art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito executado, devidamente corrigidos pela SELIC até a data do efetivo pagamento, abrangendo a extinção de ambos os feitos. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sentença publicada e registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. Traslade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal n. 50036474620224047000, nos termos acima delineados, onde servirá de sentença de extinção. Os honorários fixados nestes embargos compreenderão a sucumbência de ambos os feitos. 2. Transitada em julgado e mantida esta sentença, certifique-se na execução fiscal relacionada e dê-se baixa a ambos os processos.