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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5012896-59.2023.8.21.0022

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5012896-59.2023.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Petrya Briao Bischoff (matrícula n. 40825) em face do Município de Pelotas / Rs para: a) declarar o direito da parte autora ao reajuste anual de seu salário-base por meio de portaria editada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de janeiro de 2023, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 11.738/2008 e da fundamentação precedente; b) condenar o Município de Pelotas à obrigação de reajustar o vencimento básico (padrão) da parte autora em folha de pagamento, de acordo com o valor fixado pelo Ministério da Educação para o respectivo ano, de forma proporcional à carga horária, nos termos da fundamentação precedente; c) condenar o Município de Pelotas ao pagamento das diferenças mensais vencidas e vincendas, observados os termos inicial e final, bem como os reflexos definidos na forma da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012896-59.2023.8.21.0022/RS REQUERENTE : PETRYA BRIAO BISCHOFF ADVOGADO(A) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) ADVOGADO(A) : ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARA DE AGUIAR (OAB RS102820) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Petrya Briao Bischoff (matrícula n. 40825) em face do Município de Pelotas / Rs para: a) declarar o direito da parte autora ao reajuste anual de seu salário-base por meio de portaria editada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de janeiro de 2023, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 11.738/2008 e da fundamentação precedente; b) condenar o Município de Pelotas à obrigação de reajustar o vencimento básico (padrão) da parte autora em folha de pagamento, de acordo com o valor fixado pelo Ministério da Educação para o respectivo ano, de forma proporcional à carga horária, nos termos da fundamentação precedente; c) condenar o Município de Pelotas ao pagamento das diferenças mensais vencidas e vincendas, observados os termos inicial e final, bem como os reflexos definidos na forma da fundamentação.