Ementa
into o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos intervalos de tempo comum compreendidos entre 01/10/2006 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 30/10/2013, de 01/11/2020 a 30/11/2020 e 01/12/2020 a 30/11/2021, por falta de interesse processual, pois já computados pelo INSS no histórico contributivo do autor, conforme a CEAB ( ), bem como dos períodos de 01/02/2015 a 02/08/2015 e 22/12/2015 a 03/08/2017, por ausência de pretensão resistida, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II) pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020; e III) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 24/11/1976 a 31/05/1984 como labor rural exercido em regime de economia familiar; b) reconhecer e averbar os períodos de 01/06/1984 a 26/01/2005, 01/11/2013 a 31/01/2015 e 03/08/2015 a 21/12/2015 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.190.358-1), a contar da DER em 30/06/2014, o qual é deferido apenas mediante o cômputo do período de tempo rural ora reconhecido, bem como dos intervalos de tempo comum sem pendências, conforme a CEAB ( ), e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/88 - redação da EC 20/98, nos moldes da fundamentação e; d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000468-06.2025.4.04.7128/RS
AUTOR : INACIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A) : TIAGUZALEM OLIVEIRA DO AMARAL (OAB RS096200)
SENTENÇA
Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão: I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos intervalos de tempo comum compreendidos entre 01/10/2006 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 30/10/2013, de 01/11/2020 a 30/11/2020 e 01/12/2020 a 30/11/2021, por falta de interesse processual, pois já computados pelo INSS no histórico contributivo do autor, conforme a CEAB ( ), bem como dos períodos de 01/02/2015 a 02/08/2015 e 22/12/2015 a 03/08/2017, por ausência de pretensão resistida, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II) pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020; e III) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 24/11/1976 a 31/05/1984 como labor rural exercido em regime de economia familiar; b) reconhecer e averbar os períodos de 01/06/1984 a 26/01/2005, 01/11/2013 a 31/01/2015 e 03/08/2015 a 21/12/2015 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.190.358-1), a contar da DER em 30/06/2014, o qual é deferido apenas mediante o cômputo do período de tempo rural ora reconhecido, bem como dos intervalos de tempo comum sem pendências, conforme a CEAB ( ), e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/88 - redação da EC 20/98, nos moldes da fundamentação e; d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).