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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004821-91.2025.8.21.0141

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5004821-91.2025.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIELI ANTUNES BUENO em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre os valores recebidos no Nível 1 e os devidos no Nível 2, com reflexos no décimo terceiro salário proporcional e nas férias proporcionais com o terço constitucional, referentes ao período de 21/02/2024 a 31/12/2024, nos termos da fundamentação; b) JULGAR improcedente o pedido relativo ao período de julho a dezembro de 2023, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a não juntada do respectivo contrato, contracheques e cálculos referentes àquele período; b) DETERMINAR que, por ocasião do levantamento dos valores devidos, seja reservado e pago diretamente ao advogado da autora o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser levantado, a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), conforme contrato de honorários acostado aos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004821-91.2025.8.21.0141/RS REQUERENTE : FRANCIELI ANTUNES BUENO ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIELI ANTUNES BUENO em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre os valores recebidos no Nível 1 e os devidos no Nível 2, com reflexos no décimo terceiro salário proporcional e nas férias proporcionais com o terço constitucional, referentes ao período de 21/02/2024 a 31/12/2024, nos termos da fundamentação; b) JULGAR improcedente o pedido relativo ao período de julho a dezembro de 2023, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a não juntada do respectivo contrato, contracheques e cálculos referentes àquele período; b) DETERMINAR que, por ocasião do levantamento dos valores devidos, seja reservado e pago diretamente ao advogado da autora o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser levantado, a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), conforme contrato de honorários acostado aos autos.