Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar as penas em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial aberto, afastando vetoriais negativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento na primeira e terceira fases, e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, conforme jurisprudência do STJ, evitando bis in idem ao utilizar o mesmo fundamento em fases distintas da dosimetria.
4. A aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 acima da fração mínima foi considerada desproporcional, devendo ser revista para a fração mínima de 1/6.
5. A quantidade de droga apreendida (135g de maconha) não justifica a modulação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, evitando bis in idem. 2. A majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. 3. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima quando não houver elementos que justifiquem modulação inferior.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 664.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.10.2021.