Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por AGRONEGOCIO FRARON LTDA em face de JULIO CESAR POLIPPO RODRIGUES, GRUPO ZEBUB TRANSPORTES LTDA e GABRIEL DA SILVA nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de equipamento do evento 1, DOC10; b) TORNAR definitiva a medida liminar de reintegração de posse deferida em 11/08/2024, consolidando-se a reintegração da autora na posse da empilhadeira da marca HELI CPCD35-XC17H/ZSM-600, número de série 010352R43459; c) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis até a data da efetiva reintegração do bem (25/09/2024), a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além de multa contratual de 2%; d) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento integral das despesas comprovadas da recuperação do equipamento e com deslocamento a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.