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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5001810-33.2024.8.21.0127

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5001810-33.2024.8.21.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por AGRONEGOCIO FRARON LTDA em face de JULIO CESAR POLIPPO RODRIGUES, GRUPO ZEBUB TRANSPORTES LTDA e GABRIEL DA SILVA nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de equipamento do evento 1, DOC10; b) TORNAR definitiva a medida liminar de reintegração de posse deferida em 11/08/2024, consolidando-se a reintegração da autora na posse da empilhadeira da marca HELI CPCD35-XC17H/ZSM-600, número de série 010352R43459; c) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis até a data da efetiva reintegração do bem (25/09/2024), a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além de multa contratual de 2%; d) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento integral das despesas comprovadas da recuperação do equipamento e com deslocamento a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001810-33.2024.8.21.0127/RS AUTOR : AGRONEGOCIO FRARON LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) RÉU : JULIO CESAR POLIPPO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELCIO RODRIGO CYTIPIKOVICZ (OAB PR111507) RÉU : GRUPO ZEBUB TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ELCIO RODRIGO CYTIPIKOVICZ (OAB PR111507) RÉU : GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ELCIO RODRIGO CYTIPIKOVICZ (OAB PR111507) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por AGRONEGOCIO FRARON LTDA em face de JULIO CESAR POLIPPO RODRIGUES, GRUPO ZEBUB TRANSPORTES LTDA e GABRIEL DA SILVA nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de equipamento do evento 1, DOC10; b) TORNAR definitiva a medida liminar de reintegração de posse deferida em 11/08/2024, consolidando-se a reintegração da autora na posse da empilhadeira da marca HELI CPCD35-XC17H/ZSM-600, número de série 010352R43459; c) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis até a data da efetiva reintegração do bem (25/09/2024), a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além de multa contratual de 2%; d) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento integral das despesas comprovadas da recuperação do equipamento e com deslocamento a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.