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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5020562-82.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5020562-82.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR Tema 1.011, definiu que a competência da Justiça Federal em ações sobre seguro habitacional do SFH depende do interesse jurídico da CEF, caracterizado pela vinculação do contrato a apólice pública (Ramo 66) com comprometimento do FCVS.

2. A Caixa Econômica Federal manifestou expressamente a ausência de interesse jurídico na lide, o que afasta a sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.

3. Não há nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que o juízo de origem enfrentou adequadamente a matéria relativa à competência absoluta, afastando a ocorrência de preclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.