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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000085-38.2008.8.21.0137

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5000085-38.2008.8.21.0137
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-38.2008.8.21.0137/RS

EXECUTADO : RUBINEI OLIVEIRA VIEIRA

ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250)

EXECUTADO : JOAO GILBERTO DE OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO(A) : KELEM RAPHAELLI GARCIA RODRIGUES (OAB RS065586)

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da dívida. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras e restrições decorrentes deste processo que porventura existam em nome dos executados, incluindo eventuais registros em sistemas como SERASAJUD e RENAJUD. Oficie-se aos órgãos competentes, se necessário. Considerando que ao executado Rubinei Oliveira Vieira foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 45, DESPADEC1), a exigibilidade de eventuais custas processuais em relação a ele fica suspensa. Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para apuração de custas remanescentes de responsabilidade do executado Joao Gilberto de Oliveira Nunes.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-38.2008.8.21.0137/RS EXECUTADO : RUBINEI OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) EXECUTADO : JOAO GILBERTO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : KELEM RAPHAELLI GARCIA RODRIGUES (OAB RS065586) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da dívida. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras e restrições decorrentes deste processo que porventura existam em nome dos executados, incluindo eventuais registros em sistemas como SERASAJUD e RENAJUD. Oficie-se aos órgãos competentes, se necessário. Considerando que ao executado Rubinei Oliveira Vieira foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 45, DESPADEC1), a exigibilidade de eventuais custas processuais em relação a ele fica suspensa. Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para apuração de custas remanescentes de responsabilidade do executado Joao Gilberto de Oliveira Nunes.