Ementa
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIELI ANTUNES BUENO em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora no período de 01/09/2021 a 31/12/2021, calculadas com base na diferença entre o nível 1 e o nível 3, incluindo os reflexos de 13.º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de terço constitucional, devidamente atualizadas pelos critérios indicados na fundamentação (para as parcelas com vencimento até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência devida e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do Tema 810 do STF; ii) para as parcelas com vencimento a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da citação, nos termos do Tema 1.419 do STF.) b) DETERMINAR que seja reservado o percentual de 20% (vinte por cento) por ocasião do levantamento do valor para pagamento direto dos honorários contratuais da advogada da autora.