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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5058567-96.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5058567-96.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seu beneficio previdenciário, recebidos do RGPS/INSS e da FUNDAÇÃO COPEL, com base no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconheço, ainda, o direito à restituição do indébito tributário, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido da Taxa SELIC, nos termos da fundamentação, a contar do mês do acometimento da moléstia (02/05/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058567-96.2024.4.04.7000/PR AUTOR : CARLOS ALBERTO JENSEN ADVOGADO(A) : ALANA THAIS ARAN (OAB PR108572) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seu beneficio previdenciário, recebidos do RGPS/INSS e da FUNDAÇÃO COPEL, com base no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconheço, ainda, o direito à restituição do indébito tributário, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido da Taxa SELIC, nos termos da fundamentação, a contar do mês do acometimento da moléstia (02/05/2024).