Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seu beneficio previdenciário, recebidos do RGPS/INSS e da FUNDAÇÃO COPEL, com base no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconheço, ainda, o direito à restituição do indébito tributário, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido da Taxa SELIC, nos termos da fundamentação, a contar do mês do acometimento da moléstia (02/05/2024).