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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004318-61.2021.4.04.7208

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5004318-61.2021.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais com base em orçamento unilateral; e (iii) a configuração de danos morais decorrentes da necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização de reparos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, pois atua na gestão dos recursos e no acompanhamento da obra, não sendo mera agente financeira.

4. A indenização por danos materiais deve ser mantida no montante apurado pelo perito judicial, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional imparcial sob o crivo do contraditório, não sendo superado por orçamento técnico produzido unilateralmente pela parte autora.

5. A necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de sete a dez dias para a realização dos reparos nos revestimentos cerâmicos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

6. O abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel residencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo presumido o prejuízo e devida a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.

Tese de julgamento: 8. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial, ensejando dano moral a necessidade de desocupação temporária do bem para a realização de reparos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e por desprover a apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.