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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5000894-32.2026.4.04.7015

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5000894-32.2026.4.04.7015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar à parte impetrante interesse processual no prosseguimento deste mandado de segurança, diante da perda de seu objeto, e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, conforme o art. 6º, § 5º, e 10º da Lei nº 12.016/2009. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000894-32.2026.4.04.7015/PR IMPETRANTE : CARLOS ELOI DE SANT ANA ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA BICHARA SENTENÇA III - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar à parte impetrante interesse processual no prosseguimento deste mandado de segurança, diante da perda de seu objeto, e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, conforme o art. 6º, § 5º, e 10º da Lei nº 12.016/2009. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).