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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5113266-41.2025.8.21.0001

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5113266-41.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto contra pronunciamento que manteve o sobrestamento da apelação cível em razão da afetação do Tema 1264/STJ, ao fundamento de que o ato de sobrestamento, ainda que examine pedido de distinção, não possui conteúdo decisório autônomo e é irrecorrível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se há contradição na decisão embargada, em razão de o pronunciamento impugnado ter apreciado o pedido de distinção formulado com base no art. 1.037, § 9º, do CPC; (ii) se há omissão quanto ao art. 1.037, § 13, do CPC e quanto à alegada ausência de identidade entre o caso concreto e o Tema 1264/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou obter a reforma do julgado.

4. Inexiste contradição, pois a decisão embargada foi expressa ao consignar que o pronunciamento que mantém o sobrestamento, ainda que examine o pedido de distinção, não possui conteúdo decisório autônomo e permanece irrecorrível.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.037, § 13, do CPC, pois a decisão embargada apreciou a questão necessária ao julgamento ao concluir pela inadmissibilidade do agravo interno, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando incapazes de infirmar a conclusão adotada.

6. Inexiste omissão quanto à tese de distinção entre o caso concreto e o Tema 1264/STJ, pois, reconhecida a irrecorribilidade do ato impugnado, restou prejudicado o exame do mérito das razões recursais, inclusive da alegação de distinguishing.

7. Para fins de prequestionamento, reputam-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração desacolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.037, §§ 9º e 13.

Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.