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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800844-72.2024.8.20.5132

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800844-72.2024.8.20.5132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 471, I, do CPC, para condenar a demandada a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 374,4 (trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte Autora ciente de que deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença, nos termos do art. 397 do Código Civil. Se após 10 (dez) dias do trânsito em julgado nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, e após INTIME-SE a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após é que retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0800844-72.2024.8.20.5132 AUTOR: OTICAS EXCLUSIVA EIRELI REU: ALCIRA MARIA GABRIEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Óticas Exclusiva Eireli em face de Alcira Maria Gabriel, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a empresa autora que o demandado efetuou uma compra no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), a ser paga por meio de uma entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e mais oito parcelas de R$74,88 (setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Todavia, não cumpriu com o pagamento integral do débito, devendo, ainda, R$ 374,4 (trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). A parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, tampouco compareceu em audiência de conciliação (IDs 134141269 e 136438710). É o relatório. Decido. No mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. O caso em análise se trata de ação de cobrança, na qual alega a autora que a demandada efetuou compra em sua ótica, no dia 19/01/2019, estando inadimplente no valor de R$ 374,4 (trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), motivo pelo qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento do débito em atraso. A promovida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, apesar de devidamente citada, conforme ID 136438710. Assim, diante da ausência do demandado à sessão de conciliação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No caso, o requerido, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito da demandante (art. 373, II, do CPC). Ao contrário, sequer compareceu em juízo para dar sua versão e se opor à pretensão. Nesse passo, a alegação de fato incontrovertida não é objeto de prova, já que sua produção tem por finalidade convencer o juiz da veracidade de determinada alegação de fato. Logo, não havendo controvérsia, desnecessária a produção de prova, considerando-se verdadeira a alegação da parte autora. Destaque-se, por fim, que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC. Outrossim, percebe-se, como dito, que a documentação acostada aos autos corrobora a pretensão da parte promovente (ID 129500668). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 471, I, do CPC, para condenar a demandada a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 374,4 (trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte Autora ciente de que deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença, nos termos do art. 397 do Código Civil. Se após 10 (dez) dias do trânsito em julgado nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, e após INTIME-SE a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após é que retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito