Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0120048-02.2013.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: MARINETE MOURA DE MELO REQUERIDO(A) INVENTARIADO: HUGO NAPOLEAO DE MELO ARAUJO SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES - PARTILHA AMIGÁVEL RATIFICADA - REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA - HOMOLOGAÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por HUGO NAPOLEÃO DE MELO ARAÚJO, requerido por sua viúva-meeira MARINETE MOURA DE MELO, nomeada inventariante, em litisconsórcio com os herdeiros FERNANDO, JOÃO MARIA, JOSÉ MARIA, MARCOS AURÉLIO, RINALDO, RAQUEL CRISTINA, LEONARDO, INEZ MARIA e RAUL, todos MOURA DE MELO. No curso do processo, foram expedidos diversos alvarás judiciais para a alienação de bens do espólio (Ids 54898076, 54903100, 79608695, 79608705, 110342657 e 110815364), destinando-se os valores obtidos ao custeio de despesas do espólio e à regularização processual do feito. Apresentado o Termo de Lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD (Id. 172653225) e o respectivo boleto (Id. 172653224), a inventariante comprovou o recolhimento integral do tributo (Id. 181646040), tendo a Fazenda Pública Estadual confirmado a quitação e requerido o regular prosseguimento do feito (Id. 181646039). Instada a apresentar plano de partilha atualizado e as certidões negativas em nome do inventariado por meio do despacho de Id. 181707715, a inventariante e os herdeiros apresentaram, em Id. 186277509, plano de partilha por meio do qual ratificaram, com termos e anuências atualizados, a partilha anteriormente esboçada nos autos físicos (fls. 139/145, Id. 51180032), subscrito por todos os herdeiros maiores e capazes e respectivos cônjuges/companheiros, com firmas reconhecidas em cartório, atribuindo os bens do espólio (avaliação ratificada pela Fazenda Estadual, Id. 172653224) da seguinte forma: (i) à meeira MARINETE MOURA DE MELO, os Imóveis 1, 3 e 4, 22% (vinte e dois por cento) dos Imóveis 5 e 6 e o veículo Ford/Escort GL, placa MYE-5610, totalizando quinhão de R$ 500.836,60; (ii) aos herdeiros RAUL MOURA DE MELO, FERNANDO MOURA DE MELO e LEONARDO MOURA DE MELO, 26% (vinte e seis por cento), a cada um, dos Imóveis 5 e 6, totalizando quinhão de R$ 55.387,80 para cada um; e (iii) aos herdeiros INEZ MARIA MOURA DE MELO, RAQUEL CRISTINA MOURA DE MELO, RINALDO MOURA DE MELO, MARCOS AURÉLIO MOURA DE MELO, JOSÉ MARIA MOURA DE MELO e JOÃO MARIA MOURA DE MELO, 1/6 (um sexto), a cada um, do Imóvel 2, totalizando quinhão de R$ 55.500,00 para cada um - perfazendo o monte-mor total de R$ 1.000.000,00 (sendo R$ 500.000,00 de meação e R$ 500.000,00 de herança, dividida em partes iguais entre os 9 herdeiros). Foram juntadas aos autos a Certidão Negativa de Débitos Federais (Id. 185643725), a Certidão Conjunta Negativa Estadual (Id. 185643724), a Certidão Negativa Municipal - CADIN (Id. 185643728) e as Certidões de Regularidade Fiscal dos imóveis do espólio situados na Rua Amaro Barreto (Id. 185646379), no Edifício Morada dos Colibris, apartamentos 203 e 204 (Ids 185646380 e 185646381), e na Rua Marcos Falcão (Id. 185646383). Verificando a Secretaria Judiciária a ausência de certidão negativa municipal especificamente em nome do inventariado/espólio, este Juízo determinou a respectiva juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, antes da homologação do plano de partilha (despacho de Id. 187249889, reiterado no despacho de Id. 188875298). Em cumprimento, a inventariante acostou aos autos a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal, em nome de HUGO NAPOLEÃO DE MELO ARAÚJO (ESPÓLIO) (Id. 190580450), suprindo a exigência. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade formal da partilha amigável Compulsando os autos, verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes, não havendo notícia de incapazes, ausentes ou nascituros interessados na sucessão, razão pela qual, nos termos do art. 178, II, do CPC, a intimação do Ministério Público é dispensável, tal como já reconhecido no curso do processo. O plano de partilha de Id. 186277509 foi subscrito por todos os herdeiros e pela meeira, bem como por seus respectivos cônjuges/companheiros, com firmas devidamente reconhecidas em cartório, evidenciando a livre manifestação de vontade de todos os interessados e o consenso quanto à divisão do acervo hereditário, nos moldes exigidos pelo art. 659 do CPC para o julgamento da partilha amigável no rito do arrolamento sumário. 2. Da regularidade fiscal O recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi comprovado (Id. 181646040) e confirmado pela própria Fazenda Pública Estadual (Id. 181646039), que requereu o regular prosseguimento do feito, satisfazendo a exigência dos arts. 192 do CTN e 662, §2º, do CPC. Quanto à regularidade fiscal do de cujus e dos bens do espólio, foram juntadas certidões negativas perante a União (Id. 185643725), o Estado (Id. 185643724) e o Município, esta última sob a modalidade de certidão positiva com efeito de negativa (Id. 190580450), que, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, produz os mesmos efeitos da certidão negativa, porquanto refere-se a créditos tributários não vencidos, parcelados com adimplemento regular ou com exigibilidade suspensa, não obstando, portanto, a homologação da partilha. No mesmo sentido, as certidões de regularidade fiscal dos imóveis integrantes do acervo (Ids 185646379, 185646380, 185646381 e 185646383) atestam a ausência de débitos vencidos e não regularizados. 3. Do mérito Superadas as pendências fiscais e comprovada a regularidade formal do plano de partilha, encontram-se atendidos todos os pressupostos legais para a homologação da partilha amigável celebrada entre herdeiros maiores e capazes, no rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), não competindo a este Juízo, nesta via, apreciar questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens, as quais já se encontram, de todo modo, devidamente satisfeitas nos autos, conforme certidões e comprovantes acima referidos (art. 662 do CPC). 4. Do requerimento de expressa menção aos valores dos bens (Id. 185643721) Quanto ao pedido para que a sentença homologatória declare expressamente o valor atribuído a cada bem inventariado, tal providência já se encontra satisfeita, na medida em que o próprio plano de partilha de Id. 186277509 discrimina o valor de cada bem e de cada quinhão, valores que ora se reproduzem no dispositivo desta sentença para os fins pretendidos. Ressalvo, entretanto, que eventual controvérsia entre a inventariante, os herdeiros e o patrono subscritor quanto ao valor ou à forma de pagamento de honorários advocatícios contratuais é matéria estranha ao objeto do arrolamento, devendo ser dirimida, se necessário, em ação própria. Registro, por fim, que os "ajustes" mencionados na petição de Id. 185643721, a serem "posteriormente sanados... através de escrituras próprias e extrajudiciais", não integram o plano de partilha ora homologado e, portanto, não são objeto desta sentença, devendo qualquer disposição sobre os bens partilhados que extrapole os termos aqui homologados ser formalizada autonomamente pelos interessados, em cartório extrajudicial, sem qualquer ingerência deste Juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, o plano de partilha de Id. 186277509, dos bens deixados por HUGO NAPOLEÃO DE MELO ARAÚJO, atribuindo aos herdeiros os seguintes quinhões: a) À meeira/inventariante MARINETE MOURA DE MELO: o Imóvel 1 (prédio comercial na Rua Amaro Barreto, R$ 251.470,00), o Imóvel 3 (terreno na Rua Marcos Falcão, R$ 100.000,00), o Imóvel 4 (terreno na Rua Marcos Falcão, R$ 100.000,00), 22% (vinte e dois por cento) dos Imóveis 5 e 6 (apartamentos 203 e 204 do Edifício Morada dos Colibris, R$ 46.866,60) e o veículo Ford/Escort GL, placa MYE-5610 (R$ 2.500,00) - quinhão total de R$ 500.836,60; b) Aos herdeiros RAUL MOURA DE MELO, FERNANDO MOURA DE MELO e LEONARDO MOURA DE MELO: 26% (vinte e seis por cento), a cada um, dos Imóveis 5 e 6 - quinhão de R$ 55.387,80 para cada um; c) Aos herdeiros INEZ MARIA MOURA DE MELO, RAQUEL CRISTINA MOURA DE MELO, RINALDO MOURA DE MELO, MARCOS AURÉLIO MOURA DE MELO, JOSÉ MARIA MOURA DE MELO e JOÃO MARIA MOURA DE MELO: 1/6 (um sexto), a cada um, do Imóvel 2 (terreno na Av. Central esquina com Rua 113, Cidade Nova, R$ 333.000,00) - quinhão de R$ 55.500,00 para cada um; Tudo nos termos e condições fixados no plano de partilha de Id. 186277509, que passa a integrar esta sentença para todos os efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha e/ou alvarás necessários à transferência dos bens partilhados em favor de seus respectivos beneficiários, observando-se, quanto aos bens em regime de condomínio (Imóvel 2, entre os herdeiros identificados na alínea "c"; e Imóveis 5 e 6, entre a meeira e os herdeiros identificados na alínea "b"), as frações ideais ora homologadas. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e expedidos os documentos necessários, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal, RN, 9 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)