Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reconhecer tempo de serviço especial, sob a alegação de omissão quanto aos cálculos do benefício, à aplicação da EC nº 136/2025 e à análise da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de apresentação imediata dos cálculos de liquidação e definição do benefício; (ii) ao alcance temporal da EC nº 136/2025; e (iii) à ocorrência de prescrição quinquenal, considerando as causas de suspensão decorrentes de processos administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quanto aos cálculos e à definição do benefício, pois o acórdão expressamente delegou a verificação dos requisitos e a totalização das parcelas para a fase de liquidação de julgado, o que é perfeitamente lícito.
4. Inexiste obscuridade ou contradição sobre a EC nº 136/2025, uma vez que a decisão remeteu de forma consciente e objetiva a análise de sua aplicabilidade e limites para a fase de cumprimento de sentença.
5. Assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a prescrição quinquenal, devendo ser analisados os marcos de suspensão do prazo decorrentes dos requerimentos administrativos.
6. A tramitação de processos administrativos de concessão e de revisão de benefício suspende o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
7. Considerados os períodos de suspensão decorrentes dos requerimentos administrativos formulados pelo segurado, afasta-se a incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi ajuizada antes do esgotamento do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 9. O requerimento administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional, o qual retoma seu curso apenas após a decisão final da autarquia previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.