Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, CAPUT, II, E 11, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular. 2 – O art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do art. 11, IX, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que cabe recurso da sentença, conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com ou sem julgamento de mérito, ou extingue a execução. 4 – Na hipótese, observa-se que o Juízo singular profere decisão que não põe fim à fase cognitiva, nem extingue a execução, de modo que tem natureza de decisão interlocutória, portanto, incabível o Recurso Inominado, pois, conforme a sua regulamentação, antes referenciada, apenas, pode ser interposto contra sentença. 5 – Pelo exposto, voto por não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do arts. 7º, caput, II, e 11, IX, da Resolução n.º 55 – TJ/2023. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator