Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800072-71.2026.8.20.5122

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800072-71.2026.8.20.5122
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 190866821), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Em se tratando de acordo homologado, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800072-71.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: E D & GOMES DE MEDEIROS LTDA - ME Endereço: CORONEL CRISTALINO, 220, CASA, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO - RN0015345A, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE - RN15498 PARTE PROMOVIDA: Nome: LENILDO LOPES DA SILVA Endereço: Rua Expedicionário Francisco Gabriel, Camboa, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 SENTENÇA EMENTA: ACORDO REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc,. RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por E D & GOMES DE MEDEIROS LTDA - ME em face de LENILDO LOPES DA SILVA, nos termos da petição inicial. Em audiência de conciliação, as partes transigiram, apresentando petição com os termos do acordo de forma discriminada (ID 190866821), onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 190866821) o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 190866821), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Em se tratando de acordo homologado, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.573,14 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.