Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a tutela provisória de urgência ( ), condenar a ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Julgo improcedente a demanda em relação à Claro S/A Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.