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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5037384-03.2023.4.04.7001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5037384-03.2023.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a tutela provisória de urgência ( ), condenar a ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Julgo improcedente a demanda em relação à Claro S/A Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037384-03.2023.4.04.7001/PR AUTOR : SEBASTIAO APARECIDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MOREIRA NUNES (OAB PR031190) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a tutela provisória de urgência ( ), condenar a ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Julgo improcedente a demanda em relação à Claro S/A Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.