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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução Fiscal 0818500-47.2024.8.20.5001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0818500-47.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por João Evaristo Peixoto, para reconhecer a inexigibilidade do crédito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando ausência de oposição da fazenda pública, na forma no Art 90, § 4º do CPC . Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0818500-47.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOAO EVARISTO PEIXOTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por João Evaristo Peixoto, por meio de causídico constituído, na qual buscou, em síntese, a inexigibilidade do crédito executado, em razão da quitação integral da obrigação, bem como o reconhecimento da prescrição da Certidão de Dívida Ativa. Para tanto, fundamentou alegando que os documentos acostados aos autos, especialmente os Processos nº 007266/2008 e nº 011909/2017, demonstram que o crédito correspondente à dívida nº 10878 foi integralmente quitado antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 18/03/2024, circunstância que tornaria inexigível o título executivo e imporia a extinção da execução. Destacou ainda que a ocorrência da prescrição, afirmando que o crédito foi definitivamente constituído com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, em período compreendido entre 2012 e 2016, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado antes da inscrição em dívida ativa, realizada em 2021, e, por consequência, antes do ajuizamento da presente demanda. Requerendo ao final o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, seja em razão do pagamento integral do débito, seja pelo reconhecimento da prescrição, ou, sucessivamente, para declarar a nulidade da CDA, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se reconhecendo a procedência da alegação de extinção do crédito, conforme Processo SEI nº 01110110.000842/2026-03, tendo promovido o cancelamento da CDA executada. Pugnou, ao final, pela extinção da execução fiscal, sem eventual condenação em honorários advocatícios, ou subsidiariamente, que eventual verba honorária seja fixada por apreciação equitativa ou ainda, sucessivamente, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com redução pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, ao se manifestar nos autos, informou ter procedido à reanálise do processo administrativo e reconhecido a procedência da insurgência apresentada pelo excipiente, conforme Processo SEI nº 01110110.000842/2026-03, promovendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição do crédito. Reconhecida a inexistência de crédito exigível, impõe-se a extinção da presente execução, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas na exceção. No tocante ao ônus sucumbencial, é cabível a condenação da Fazenda Pública, uma vez que a cobrança persistia indevidamente, impondo ao executado a necessidade de constituir advogado para demonstrar a inexigibilidade do crédito. Embora o Estado sustente que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que estes sejam reduzidos pela metade, sua pretensão não merece acolhimento, conforme disposto o art 90 4 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A hipótese dos autos não se enquadra na previsão do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a redução pela metade dos honorários somente é cabível quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. No presente caso, o reconhecimento administrativo da prescrição e o consequente cancelamento da CDA ocorreram apenas após o ajuizamento da execução fiscal e depois de provocada a Fazenda Pública pela exceção de pré-executividade, circunstância que evidencia que foi o exequente quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. A jurisprudência é firme nesse sentido. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que, reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da quitação do débito antes do ajuizamento da execução fiscal, devem os honorários advocatícios ser suportados pelo exequente, em observância ao princípio da causalidade, por ter sido a Fazenda Pública quem deu ensejo ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO . CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL . Extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade diante do reconhecimento da nulidade da Certidão da Dívida Ativa – CDA, em virtude do pagamento do débito tributário antes do ajuizamento do feito fiscal, com fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente pelo critério do percentual sobre o valor da causa. Inconformismo. Descabimento. A análise dos elementos de informação indica que o débito foi pago, mas sob preenchimento de GIA equivocado . Postulada a regularização administrativa, o débito foi regularizado antes do ajuizamento da demanda executiva. Hipótese de extinção com atribuição dos ônus de sucumbência ao exequente, que claramente deu ensejo à propositura da ação, em regular aplicação do princípio da causalidade. Fixação em percentual adequada. Aplicação do Tema 1076 do STJ . Ademais, no caso em exame, o valor da causa não é elevado. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1507813-25.2022.8 .26.0554 Santo André, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 11/08/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da demanda, sendo irrelevante que o reconhecimento da improcedência da pretensão executiva ou a satisfação da obrigação ocorra posteriormente, pois o critério definidor é justamente a causalidade. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública para a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Após tentativa infrutífera de citação da parte executada, verificou-se o pagamento administrativo integral do débito, tendo a exequente requerido a extinção do feito com condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública quando, após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, ocorre o pagamento extrajudicial integral do débito tributário pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo o ônus das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a verba honorária quando o pagamento do débito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação da parte executada. 5 . A conduta do devedor, que adimpliu a obrigação somente após a propositura da ação, configura causa suficiente para o ajuizamento da demanda e atrai a aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A extinção da execução por satisfação da obrigação (art . 924, II, do CPC) não afasta a imposição de honorários quando verificada a responsabilidade da parte devedora pela instauração do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994 .500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07 .03.2023, DJe 10.03.2023; STJ . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08019157320228205102, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 15/06/2026, Terceira Câmara Cível) Na hipótese em exame, o reconhecimento administrativo da prescrição e o cancelamento da CDA evidenciam que a execução foi ajuizada com base em crédito que não mais poderia ser exigido, circunstância que tornou necessária a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado para ver resguardado seu direito. Desse modo, foi a atuação da própria Fazenda Pública que ensejou a instauração do incidente e sua posterior extinção, razão pela qual lhe incumbe suportar os ônus sucumbenciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por João Evaristo Peixoto, para reconhecer a inexigibilidade do crédito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando ausência de oposição da fazenda pública, na forma no Art 90, § 4º do CPC . Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de julho de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)6