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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807837-59.2026.8.20.5004

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0807837-59.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de visita técnica e condenar a requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescida exclusivamente da Taxa SELIC, a partir do desembolso, julgando improcedentes os demais pedidos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807837-59.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS REU: ECO FILTROS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando-se à breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em face de ECO FILTROS EIRELI. O autor alegou, em síntese, ser proprietário de purificador de água submetido à manutenção realizada pela requerida, ocasião em que foram substituídas as torneiras do equipamento. Sustentou que, menos de trinta dias após o reparo, o aparelho voltou a apresentar vazamento e, ao acionar a assistência técnica para atendimento em garantia, foi informado de que deveria efetuar o pagamento de taxa de visita no valor de R$ 50,00 para que fosse realizada avaliação do equipamento. Defendeu a abusividade da exigência, por entender que o fornecedor não pode condicionar o atendimento em garantia ao pagamento prévio de taxa destinada à verificação da existência do vício. Requereu a restituição do valor cobrado, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação para que fosse realizado o reparo do equipamento sem custos adicionais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que prestou integral assistência ao consumidor, realizando abertura de chamado, diversos agendamentos e posterior vistoria técnica, ocasião em que foi constatada a inexistência de defeito coberto pela garantia, afirmando que o alegado gotejamento constituía característica normal de funcionamento do equipamento. Defendeu a legitimidade da cobrança da visita técnica e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação, o autor se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). II.1-PRELIMINAR A preliminar de incompetência do juizado não merece acolhimento. A requerida sustenta que a controvérsia demandaria produção de prova pericial para aferição da existência de defeito no equipamento. Todavia, a questão submetida a julgamento não se limita à existência ou não de vício no purificador de água. A controvérsia central consiste em verificar se é lícita a cobrança de taxa de visita técnica para averiguação de defeito alegadamente surgido durante o prazo de garantia do serviço anteriormente prestado, matéria que pode ser solucionada a partir da prova documental produzida pelas partes, sem necessidade de prova técnica complexa. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, somente se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais a causa que exija dilação probatória incompatível com seus princípios da simplicidade, oralidade e celeridade, o que não se verifica na hipótese. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2-MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma). É incontroverso que o autor contratou a requerida para realização de manutenção em seu purificador de água, tendo sido substituídas as torneiras do equipamento. Também não há controvérsia de que, menos de trinta dias após a execução do serviço, o consumidor voltou a relatar vazamento e procurou a assistência técnica da requerida. A divergência reside na legitimidade da cobrança da taxa de R$ 50,00 para realização da visita técnica destinada à verificação da reclamação apresentada durante o período de garantia. A documentação constante dos autos demonstra que a requerida efetivamente abriu novo chamado de atendimento, realizou contatos com o consumidor, promoveu agendamento e compareceu ao local para inspeção técnica do equipamento, concluindo que o alegado gotejamento correspondia ao funcionamento normal do produto, inexistindo defeito relacionado ao serviço anteriormente executado. Ainda que se trate de vício de reduzida gravidade, sua existência afasta a legitimidade da cobrança da taxa de visita para verificação da reclamação formulada durante o período de garantia. Com efeito, a garantia legal e contratual assegura ao consumidor o direito de submeter o produto ou serviço à análise do fornecedor sempre que surgir reclamação relacionada ao objeto garantido. Não se mostra compatível com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor transferir ao consumidor o custo da própria verificação destinada a apurar se o vício está ou não abrangido pela garantia. Desse modo, a cobrança da denominada taxa de visita revela-se indevida, impondo-se sua restituição. Entretanto, não se verifica hipótese de repetição em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro pressupõe cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. No caso concreto, embora a cobrança seja indevida, verifica-se que decorreu de interpretação adotada pela requerida acerca da incidência da garantia quando constatada a inexistência de defeito relacionado ao serviço anteriormente executado. No caso concreto, embora a cobrança seja indevida, verifica-se que decorreu de interpretação jurídica adotada pela requerida acerca da extensão da garantia, circunstância que evidencia a ocorrência de engano justificável, inexistindo elementos que demonstrem atuação dolosa ou cobrança manifestamente abusiva apta a justificar a repetição em dobro. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, também não merece acolhimento. A requerida comprovou que realizou a visita técnica solicitada e apresentou diagnóstico de inexistência de defeito passível de reparo em garantia. Por sua vez, o autor não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a sustentar, de forma unilateral, a persistência do alegado problema. Embora a requerida tenha concluído, em sua avaliação técnica, que o gotejamento observado constituía característica normal de funcionamento do equipamento, os vídeos juntados pelo autor evidenciam a persistência de pequeno gotejamento após o fechamento das torneiras, revelando que o problema relatado não havia sido integralmente solucionado. Ainda que se trate de vício de reduzida gravidade, sua existência afasta a legitimidade da cobrança de taxa de visita para verificação da reclamação formulada durante o período de garantia do serviço anteriormente prestado. Não obstante, o pedido de obrigação de fazer não merece acolhimento. Embora os vídeos revelem a persistência de discreto gotejamento, não há elementos técnicos suficientes que permitam concluir que o alegado vício comprometa a funcionalidade do equipamento ou que demande a realização de novo reparo judicialmente imposto. A pequena intensidade do gotejamento e a ausência de prova técnica quanto à necessidade de nova intervenção impedem a imposição da obrigação pretendida. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. É certo que a cobrança indevida de pequeno valor não configura, por si só, lesão extrapatrimonial. No caso concreto, embora a exigência da taxa de visita tenha sido indevida, verifica-se que a requerida prestou atendimento ao consumidor, abriu chamado em garantia, realizou contatos, efetuou vistoria técnica e apresentou justificativa para sua conclusão. Não houve recusa absoluta de atendimento, abandono do consumidor, inscrição em cadastros restritivos, interrupção de serviço essencial ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ao contrário, a requerida realizou o atendimento solicitado e apresentou resposta técnica à reclamação formulada pelo consumidor, circunstância incompatível com a caracterização de efetivo desprezo aos direitos do consumidor. Do mesmo modo, não se mostra aplicável, na hipótese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A configuração do dano temporal pressupõe demonstração de resistência injustificada, reiterada e desarrazoada do fornecedor à solução do problema, circunstância não evidenciada nos autos. A requerida adotou providências para atendimento da reclamação, tendo a controvérsia restringido-se à legalidade da cobrança da visita técnica e à conclusão alcançada pela avaliação realizada. Assim, os transtornos experimentados pelo autor não ultrapassam os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo, sendo insuficientes para justificar a compensação por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de visita técnica e condenar a requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescida exclusivamente da Taxa SELIC, a partir do desembolso, julgando improcedentes os demais pedidos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 15 de julho de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)