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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5046022-53.2022.4.04.7100

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5046022-53.2022.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1408525/RJ. TEMA 1.289. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral no RE 1408525/RJ, fixou as seguintes teses: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos."

2. Foram modulados os efeitos definidos no representativo da controvérsia, no sentido de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

3. Estando em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1408525/RJ (Tema 1.289), o julgado proferido por esta Corte deve ser reformado.

4. Provido o apelo do INSS e prejudicado o exame do apelo da parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão para dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o exame do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.