Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802411-77.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO VITOR DA SILVA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passa-se a análise do mérito. Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro bloqueado indevidamente pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, sua reintegração ao referido serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor insurge-se contra o bloqueio de conta promovido pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato, tendo sido surpreendido com o bloqueio de sua conta sob a alegação genérica de infração aos termos de uso. Tendo em vista a não incidência dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da ausência de fornecimento de produto/serviço a usuário final, considero a relação jurídica entre as partes deve ser regulada pelo Código Civil, não se submetendo às normas de proteção ao consumidor, uma vez que a controvérsia envolve a liberdade contratual. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais. Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, quando firma essa parceria deve resguardar os deveres anexos ao contrato entabulado, a exemplo do art. 422 do mesmo dispositivo legal, os quais quando descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar telas inseridas no corpo da contestação que confirmam o motivo alegado para a desativação da conta. Com efeito, os documentos juntados pela ré (ID 192145811) demonstram, de forma nítida, que a conta do autor foi desativada em 24/11/2024 após a constatação, por meio dos sistemas internos da plataforma, de irregularidades na realização de viagens. Os registros de geolocalização evidenciam que o autor apontava o embarque de passageiros em locais significativamente diversos daqueles em que a viagem deveria ter sido iniciada — em um dos casos, a distância entre o local de embarque reportado e o local designado foi de aproximadamente 4,4 km; em outro, de cerca de 6,82 km —, circunstância que reduzia artificialmente o valor da viagem registrado pela plataforma, enquanto o autor recebia o valor integral diretamente do usuário em dinheiro, em prejuízo da empresa ré. Imperioso ressaltar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, razão pela qual as informações extraídas desse sistema valem como meio de prova, devendo ser consideradas pelos magistrados. A impugnação genérica da parte autora quanto à unilateralidade dos documentos (ID 193031758) não é suficiente para afastar sua força probatória, porquanto os registros eletrônicos são gerados automaticamente pela plataforma no curso ordinário de suas operações e apresentam elementos objetivos — coordenadas geográficas, distâncias aferidas, identificação do motorista e das viagens — que conferem verossimilhança à tese defensiva. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos capazes de infirmar os registros apresentados pela ré, ônus do qual não se desincumbiu. Constate-se, ainda, que ao motorista foi oportunizada a possibilidade da revisão da decisão de desativação da conta, a qual, entretanto, não foi aceita pela parte ré. A notificação encaminhada ao autor informou o motivo da desativação e a possibilidade de requerer revisão administrativa, tendo o autor efetivamente apresentado recurso, posteriormente negado após reanálise interna. Portanto, considerando o comportamento atribuído ao motorista e a previsão contratual expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato entre as partes, com o devido contraditório, entendo que a ré agiu dentro do exercício regular de seu direito, afastando qualquer ilicitude que pudesse acarretar sua responsabilização. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, respeitada a boa-fé objetiva, a liberdade econômica e a autonomia da vontade, não permitem exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não atende aos requisitos previamente estabelecidos e, consequentemente, a reintegração do motorista, ora autor. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS -Recurso Cível: 71010244051 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DA DEMORA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3. No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários. 4. Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil. 5. No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07032583920228070000 1422421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA. EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR -2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UBER. ALUGUEL DE CARRO. CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 06.09.2018). Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 15 de julho de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)