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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5011133-40.2022.4.04.7208

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5011133-40.2022.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRODUTOS FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA READEQUADA E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de contrabando tentado (art. 334-A, §3º, c/c art. 14, inc. II, do CP) de produtos falsificados, importados via marítima, alegando erro da empresa exportadora chinesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a adequação típica da conduta de importar produtos falsificados como contrabando; (ii) a suficiência das provas para comprovar a autoria e o dolo do réu, refutando a tese de erro do exportador; e (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando os antecedentes do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A importação de produtos falsificados configura o delito de contrabando (art. 334-A, §3º, do CP), pois ofende interesses da União, como o erário e a saúde pública. O crime contra registro de marca (art. 190, inc. I, da Lei nº 9.279/1996) tutela interesses particulares e exige ação penal privada, conforme o art. 199 da Lei nº 9.279/1996 e o art. 30 do CPP.

4. A materialidade do delito foi comprovada por documentos como representação fiscal, auto de infração e termo de apreensão, relação de mercadorias e laudos periciais de contrafação.

5. A autoria e o dolo do réu foram demonstrados, refutando a tese de erro do exportador. O réu tinha plena consciência da ilicitude da importação, e suas justificativas foram contraditórias e desprovidas de provas, como notas fiscais ou testemunhas.

6. O histórico do réu, que inclui importações anteriores irregulares com a mesma descrição de "sal marinho" e condenações por crimes análogos (associação para o narcotráfico e contrabando), evidencia sua expertise em operações aduaneiras fraudulentas, descredibilizando a alegação de erro.

7. Os documentos produzidos na fase administrativa possuem presunção de legitimidade e veracidade, e a defesa não apresentou provas capazes de afastá-la, sendo tais documentos válidos como prova judicializada, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.

8. A dosimetria da pena foi readequada, mantendo a negativação das circunstâncias delitivas (elevado valor das mercadorias contrabandeadas, aproximadamente R$ 13.000.000,00) e dos maus antecedentes (condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior), em consonância com a jurisprudência do STJ e TRF4.

9. A pena-base foi ajustada para 2 anos e 8 meses de reclusão. Mantida a causa de aumento do art. 334-A, §3º, do CP (transporte marítimo), que duplica a pena, e a redução de 1/3 pela tentativa (art. 14, inc. II, do CP), uma vez que as mercadorias foram apreendidas em zona portuária, antes da consumação.

10. A pena definitiva foi fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto (art. 33, §2º, "c", do CP).

11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é viável, mesmo para réus reincidentes específicos, em conformidade com a política criminal do CNJ e a jurisprudência do TRF4, que busca inibir o cárcere em casos que não demandem essa solução.

12. As penas restritivas de direitos foram fixadas como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 60 salários mínimos, considerando o vulto financeiro da conduta e a capacidade econômica do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 14. A importação de produtos falsificados configura o crime de contrabando, e a autoria e o dolo são comprovados pela análise das provas e do histórico do réu. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo para réus reincidentes específicos, quando a medida se mostra socialmente recomendável e atende aos requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, art. 14, inc. II, art. 33, §2º, "c", art. 44, art. 59, art. 334-A, §3º; CPP, art. 30, art. 155, art. 156, art. 386, inc. VII; Lei nº 9.279/1996, art. 190, inc. I, art. 199; Lei nº 9.610/1998, art. 5º, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 175.387/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18.11.2010; STJ, HC 463.482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018; TRF4, HCorp 5014105-05.2024.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 24.07.2024; TRF4, ACR 5018520-51.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, ACR 5002751-80.2011.404.7002, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 7ª Turma, j. 01.10.2015; TRF4, ACR 5001060-12.2017.4.04.7005, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 01.08.2018; TRF4, ACR 5006419-20.2015.4.04.7002, Rel. Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 28.05.2018; TRF4, ACR 5011556-27.2022.4.04.7005, Rel. Angelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 19.11.2024; TRF4, ACR 5020079-22.2022.4.04.7201, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 09.04.2024; TRF4, ACR 5001017-63.2022.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 12.12.2023; TRF4, ACR 5073433-85.2019.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli, 7ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, ACR 5000692-07.2020.4.04.7002, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 31.05.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, retificar a dosimetria e, ainda, determinar seja o juízo local, pelo meio mais expedito possível, comunicado sobre o teor deste julgamento, para realização de diligências, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.