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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0912529-55.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0912529-55.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o demandado: A) a proceder ao correto enquadramento funcional da parte autora na Classe IV-B de Psicóloga, em conformidade com a LC 120/2010 e posteriores alterações, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da referida decisão (art. 1.059 do CPC); B) ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber, como Classe II-C, a partir de 27/01/2021, até 18 de março de 2022, de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabela da Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0912529-55.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KATIA REJANE LIMA DE MOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KATIA REJANE LIMA DE MOURA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de psicóloga desde 22/01/1997. Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional do autor da Classe II-B para a Classe IV-B, bem como para que realize o pagamento das diferenças salariais apuradas nos últimos 5 (cinco) anos, e seus reflexos legais. O ente demandado ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 182162779). A parte autora apresentou réplica (Id. 186109449). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 24/12/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 24/12/2020. Além disso acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Da progressão e promoção Compulsando os autos, verifico que o demandante foi admitido no serviço público municipal, em 22/01/2010, para exercer a função de Psicóloga, pertencente ao Grupo de Nível Superior – GNS, Padrão B, Nível III, sob a regência da Lei nº 118/2010. Com o advento da Lei nº 207, de 30 de dezembro de 2021, os Assistentes Sociais passaram a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010. Em relação à promoção e progressão na carreira, a LCM 120/2010, estabelece o seguinte: Seção II Da Progressão e da Promoção Funcional Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo, Art. 15 - O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término. Anexo III - ATRIBUIÇÕES e requisitos mínimos dos cargos: Especialista em Saúde Requisitos básicos para que a servidora possa ser posteriormente enquadrada na Classe II: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I. Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pela Administração Pública em 22/01/2007, conforme Ficha Funcional (ID 173618722) para exercer o cargo de psicóloga. Através da processo administrativo o requerido reconheceu o direito da autora de progredir para o Padrão B, nível IV, conforme decisão ID 173618718, pag 62. Fica claro que a autora apresentava todos os critérios necessários. Ademais, a superveniência da Lei Complementar nº 267/2025, que instituiu o PCCV-SUAS, não tem o condão de afastar o direito às diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes de progressões não implementadas no regime anterior. A adesão da parte autora ao novo plano de carreira não implica falta de interesse processual quanto à percepção dos valores retroativos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o novo regime jurídico produz efeitos ex nunc, não alcançando situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o demandado: A) a proceder ao correto enquadramento funcional da parte autora na Classe IV-B de Psicóloga, em conformidade com a LC 120/2010 e posteriores alterações, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da referida decisão (art. 1.059 do CPC); B) ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber, como Classe II-C, a partir de 27/01/2021, até 18 de março de 2022, de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabela da Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I.