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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800375-60.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800375-60.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

l da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Na obrigação de fazer: A realizar a progressão da parte autora, elevando-a para o Nível VII do mesmo Padrão, do Grupo de Auxiliar de Serviços Gerais – GASG, com efeitos funcionais a partir de 14/04/2021, conforme evolução funcional apurada e tabela exposta na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora, com fundamento na Lei nº 4.108/92 e na LCM nº 118/2010; b) Na obrigação de pagar: A efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, correspondentes ao Nível VI Padrão “A” a partir de 07/01/2021; e correspondentes ao Nível VII Padrão “A” a partir de 14/04/2021 até o mês anterior à implantação em contracheque, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional e em respeito a prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800375-60.2026.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA AQUINO GONDIM Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte autora narra ser servidor público municipal e objetiva a progressão funcional para o Nível VII, Padrão A, do Grupo de Auxiliar de Serviços Gerais – GASG, com a consequente implementação e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 07/01/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 07/01/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que dispensa a produção de outras provas. A parte autora afirma que é servidor público do Município de Natal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Motorista, admitido em 14/04/1997, e está atualmente enquadrado no Nível V-A, pleiteando progressão para o Nível VII-A. O plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos que integram a administração direta e autárquica do Município de Natal foi instituída pela Lei n. 4.108/92, atualizada pela Lei Complementar n. 118/2010. Por sua vez, o art. 6º, I da Lei 4.108/92 determina que a progressão consiste no avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Nível Justificativa para modificação do enquadramento 14/04/1997 Art. 6º, I, Lei 4.108/92 I Início da contagem a partir da posse, fase inicial na carreira. 14/04/2001 Art. 6º, I e II da Lei 4.108/92 II Ultrapassado o período de estágio probatório e o interstício de 4 anos para mudança de Nível. 14/04/2005 Art. 6º, I e II da Lei 4.108/92 III Interstício de 4 anos para mudança de Nível. 14/04/2009 Art. 6º, I e II da Lei 4.108/92 IV Interstício de 4 anos para mudança de Nível. 14/04/2013 Art. 6º, I e II da Lei 4.108/92 V Interstício de 4 anos para mudança de Nível. 14/04/2017 Art. 6º, I e II da Lei 4.108/92 VI Interstício de 4 anos para mudança de Nível. 14/04/2021 Art. 6º, I e II da Lei 4.108/92 VII Interstício de 4 anos para mudança de Nível. Enquadramento correto. Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos. Data: 17/08/2022). Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Na obrigação de fazer: A realizar a progressão da parte autora, elevando-a para o Nível VII do mesmo Padrão, do Grupo de Auxiliar de Serviços Gerais – GASG, com efeitos funcionais a partir de 14/04/2021, conforme evolução funcional apurada e tabela exposta na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora, com fundamento na Lei nº 4.108/92 e na LCM nº 118/2010; b) Na obrigação de pagar: A efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, correspondentes ao Nível VI Padrão “A” a partir de 07/01/2021; e correspondentes ao Nível VII Padrão “A” a partir de 14/04/2021 até o mês anterior à implantação em contracheque, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional e em respeito a prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Letícia Lopes Barros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)