Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Transitado e julgado na data de hoje, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0890600-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO CARMO DE SOUZA GOIS Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Considerando que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação antes da efetivação da citação da parte ré; Decido Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso dos autos, verifica-se que a desistência foi formulada antes da citação da parte ré, razão pela qual prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há óbice, portanto, à homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Transitado e julgado na data de hoje, arquivem-se os autos. Dispensadas as intimações. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)