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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0890600-63.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0890600-63.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Transitado e julgado na data de hoje, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0890600-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO CARMO DE SOUZA GOIS Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Considerando que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação antes da efetivação da citação da parte ré; Decido Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso dos autos, verifica-se que a desistência foi formulada antes da citação da parte ré, razão pela qual prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há óbice, portanto, à homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Transitado e julgado na data de hoje, arquivem-se os autos. Dispensadas as intimações. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)