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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001257-70.2023.4.04.7129

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001257-70.2023.4.04.7129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, I) Julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 18/02/1980 a 18/03/1980 e de 07/05/1980 a 27/05/1982, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II) Confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que o trabalho, de 09/08/1977 a 27/01/1978, de 21/06/1982 a 01/09/1985, de 15/09/1986 a 20/11/1987, de 07/12/1987 a 08/03/1993, de 20/08/1993 a 17/03/1995 e de 01/03/2007 a 07/11/2007, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo; b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial e lhe aplique o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; c) determinar a retificação dos salários de contribuição nos meses de 06/2002, 06/2005 a 02/2006, 05/2006, 01/2007, 07/2012 e 08/2012, com consequente revisão da RMI, nos termos da fundamentação; d) determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.078.298-6), a contar do pedido de revisão, em 14/08/2019, DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica; e) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. f) condenar o INSS a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do autor após revisão administrativa que reduziu indevidamente a RMI do seu benefício, nos termos da fundamentação;

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001257-70.2023.4.04.7129/RS AUTOR : TELMO DA CUNHA CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS107967) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: [...] Ante o exposto, I) Julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 18/02/1980 a 18/03/1980 e de 07/05/1980 a 27/05/1982, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II) Confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que o trabalho, de 09/08/1977 a 27/01/1978, de 21/06/1982 a 01/09/1985, de 15/09/1986 a 20/11/1987, de 07/12/1987 a 08/03/1993, de 20/08/1993 a 17/03/1995 e de 01/03/2007 a 07/11/2007, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo; b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial e lhe aplique o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; c) determinar a retificação dos salários de contribuição nos meses de 06/2002, 06/2005 a 02/2006, 05/2006, 01/2007, 07/2012 e 08/2012, com consequente revisão da RMI, nos termos da fundamentação; d) determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.078.298-6), a contar do pedido de revisão, em 14/08/2019, DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica; e) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. f) condenar o INSS a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do autor após revisão administrativa que reduziu indevidamente a RMI do seu benefício, nos termos da fundamentação;