Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806891-87.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE SAMARA MORAIS DE SOUSA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Telefonia. Contratação não comprovada. Alteração indevida de dados cadastrais. Falha na prestação do serviço. Declaração de inexistência dos débitos. Cancelamento das cobranças indevidas. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Ratificação da tutela de urgência. Procedência parcial dos pedidos. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela, ajuizada por GEANE SAMARA MORAIS DE SOUSA, em face de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A. A parte autora relata que terceiros alteraram indevidamente seus dados cadastrais (e-mail e endereço) e contrataram serviços não autorizados, o que gerou faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu plano básico de aproximadamente R$ 40,00 entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026. Mesmo após tentativas de resolução administrativa, a situação não foi corrigida, resultando na suspensão da linha telefônica utilizada por sua filha e na inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Pleiteia tutela de urgência para o restabelecimento imediato de sua linha original, a correção de seus dados, a exclusão de seu nome do SERASA e a suspensão das cobranças vinculadas à linha fraudulenta. No mérito, a requerente exige: A declaração de inexistência dos débitos não reconhecidos; o cancelamento definitivo da linha desconhecida e de suas cobranças acessórias; a devolução em dobro do valor pago indevidamente na fatura de novembro, totalizando R$ 90,20, e uma indenização por danos morais. Tutela concedida no id 186027542. Na contestação a parte ré arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial devido à ausência de comprovante de residência que ateste a competência territorial do juízo. No mérito, a ré sustenta a licitude das cobranças, afirmando que a autora efetivamente contratou e utilizou os serviços de telefonia, incluindo alterações de plano solicitadas pela própria consumidora, e que o posterior cancelamento e suspensão da linha ocorreram exclusivamente devido à inadimplência de faturas, inexistindo falha na prestação do serviço ou negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A defesa refuta as alegações de fraude ou contratação não autorizada, destacando a ausência de provas mínimas por parte da autora e a impossibilidade de inversão do ônus da prova na ausência de verossimilhança nas alegações. Por fim, a Vivo pugna pela improcedência total dos pedidos de danos morais e materiais, argumentando que sua conduta configurou exercício regular de direito e que não houve qualquer ilícito passível de reparação, visando, assim, evitar o enriquecimento injustificado da parte contrária. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência. Verifica-se que a autora apresentou comprovante de residência no ID 184416956 – Pág. 2, documento suficiente para demonstrar seu domicílio e a competência territorial deste Juízo. Ademais, eventual discussão acerca do endereço da parte não constitui vício apto a ensejar a extinção do feito, especialmente diante dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 20, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora. A ré afirma que a contratação ocorreu mediante aceite telefônico. Todavia, embora alegue possuir gravação da contratação, deixou de juntá-la aos autos, limitando-se à apresentação de documentos internos insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. Em contrapartida, a documentação acostada pela própria requerida enfraquece sua tese defensiva. Com efeito, o documento de ID 188322445 demonstra que a autora jamais residiu no endereço constante do cadastro utilizado para a contratação dos serviços impugnados. Já a fatura apresentada pela própria requerida no ID 188322439 indica endereço localizado no Estado da Bahia, totalmente incompatível com os dados da autora constantes dos autos. Tal circunstância evidencia manifesta falha nos mecanismos de segurança adotados pela fornecedora, que permitiu a inclusão de nova linha telefônica vinculada ao CPF da autora sem a devida confirmação da identidade do contratante. Assim, competia à ré comprovar de forma segura a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, devem ser declarados inexigíveis os débitos decorrentes da contratação não reconhecida. Faz jus a autora, portanto, à declaração de inexistência dos valores cobrados nas faturas referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, respectivamente nos valores de R$ 45,10, R$ 494,82, R$ 122,11 e R$ 522,09, por decorrerem de contratação não comprovada. Também merece acolhimento o pedido de cancelamento de todas as cobranças relacionadas à linha (65) 9.9931-5095, vinculada indevidamente ao CPF da autora, bem como de todas as cobranças acessórias lançadas nas faturas, devendo permanecer apenas a cobrança correspondente ao plano efetivamente contratado pela consumidora, qual seja, Controle 5GB II, vinculado à linha (84) 9.8855-6618. Quanto aos danos materiais, verifica-se que houve cobrança indevida da quantia de R$ 45,10, efetivamente suportada pela autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, inexistindo nos autos demonstração de engano justificável. Assim, faz jus a autora ao recebimento da quantia de R$ 90,20, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado. No tocante aos danos morais, observa-se que a hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Embora não se reconheça a indenização em razão da negativação em si, a falha da requerida consistiu em permitir que terceiro realizasse contratação utilizando os dados da autora, vinculando ao seu CPF linha telefônica que jamais solicitou, alterando seu cadastro e emitindo cobranças manifestamente indevidas. A situação demonstra deficiência dos mecanismos de segurança da empresa, obrigando a consumidora a suportar cobranças indevidas, buscar solução administrativa e recorrer ao Poder Judiciário para regularizar situação criada exclusivamente pela fornecedora. Nessas circunstâncias, resta caracterizado o dano moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar o valor de R$ 3.000,00. Por fim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e considerando a confirmação da falha na prestação do serviço, impõe-se a ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) ratificar integralmente a tutela de urgência concedida no ID 186027542; b) declarar a inexistência dos débitos decorrentes da contratação impugnada, referentes às faturas de novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, nos valores de R$ 45,10, R$ 494,82, R$ 122,11 e R$ 522,09, respectivamente; c) determinar que a ré cancele definitivamente todas as cobranças relativas à linha telefônica (65) 9.9931-5095, vinculada ao CPF da autora, desde novembro de 2025; d) determinar que sejam canceladas todas as cobranças acessórias lançadas nas faturas da autora, permanecendo apenas a cobrança referente ao plano Controle 5GB II, vinculado à linha (84) 9.8855-6618; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, valor que deve ser atualizado pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros legais (SELIC menos IPCA), a partir da citação, conforme art. 406/CC;; f) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deve ser atualizado pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescido de juros legais (SELIC menos IPCA), a partir da citação, conforme art. 406/CC; Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 16 de julho de 2026. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)