Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos intervalos de 26/02/1991 a 27/03/1991, 15/02/2018 a 16/03/2018 e de 01/10/2018 a 22/10/2018, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; e, quanto ao mais, julgo procedentes em parte os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora (CELSO LUIZ RAMOS CASTANHA, CPF 58910409991) no período de 26/10/1994 a 24/11/1994 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Improcedentes os demais pedidos. Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício de gratuidade judiciária. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nos termos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019. Após, requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe. Após o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.