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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003509-29.2025.4.04.7015

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5003509-29.2025.4.04.7015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nos termos da proposta apresentada pelo INSS e, portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, caput, inciso III, b, do CPC. Diante do disposto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de acordo líquido, expeça-se RPV no valor acordado. Nos demais casos, implantado o benefício, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 (dez) dias, com posterior expedição de RPV. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, apresentada a documentação pertinente antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF), com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, de acordo com os termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, fica o mesmo deferido, limitado ao percentual de 30%.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003509-29.2025.4.04.7015/PR AUTOR : SOPHIA GABRIELLE STRAMOWSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROBLEDO REGIS DE OLIVEIRA (OAB PR088612) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : POLIANA GABRIELLE DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : ROBLEDO REGIS DE OLIVEIRA (OAB PR088612) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nos termos da proposta apresentada pelo INSS e, portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, caput, inciso III, b, do CPC. Diante do disposto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de acordo líquido, expeça-se RPV no valor acordado. Nos demais casos, implantado o benefício, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 (dez) dias, com posterior expedição de RPV. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, apresentada a documentação pertinente antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF), com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, de acordo com os termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, fica o mesmo deferido, limitado ao percentual de 30%.