Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o recolhimento efetivado na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/06/1992 a 30/06/1992, de 01/01/1993 a 30/09/1993 e de 01/05/1994 a 31/07/1994, o qual deve ser averbado e computado pelo INSS como tempo de contribuição; b) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 42/240.733.044-1 Espécie APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 03/03/2026 (DER) DIP o primeiro dia do mês de implantação do benefício DCB NÃO SE APLICA RMI a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação. c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. O valor da condenação corresponde a soma total das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, limitado ao valor de 60 salários mínimos até a data do ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10259/2001); não abarcados nesse limite a soma das parcelas vencidas a partir da 12ª parcela, no curso da ação judicial. Sem honorários e custas. Havendo interposição de recurso, determino a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.