Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 375126020-3; 2. Condenar a BANCO PAN S.A.: 2.1. a restituir ao autor todos os valores debitados do benefício previdenciário decorrentes do contrato referido no item 1, sendo em dobro os descontados a partir de 30/03/2021; 2.2. a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora. A correção monetária e os juros devem ser calculados na forma da fundamentação. Os valores devidos pela instituição financeira deverão ser compensados com o montante, atualizado monetariamente, que a parte autora recebeu em decorrência do negócio jurídico ora anulado. 3. Condenar o INSS, subsidiariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e morais, com a exclusão da restituição em dobro, em razão da não aplicação do CDC na relação da parte autora frente ao INSS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Confirmo a Gratuidade da Justiça deferida no evento evento 10, DESPADEC1. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.