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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5055202-73.2020.4.04.7000

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5055202-73.2020.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

FALIDO

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295)

ADVOGADO(A) : ALBERTO SILVA GOMES (OAB PR018123)

ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA (OAB PR010061)

ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781)

ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425)

DESPACHO/DECISÃO

1. A exequente, por meio da petição do evento 51, PET1, requer a extinção do feito no tocante à CDA nº 12.195.393-9, em virtude de ser objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5017223-82.2017.4.04.7000, ajuizada anteriormente.

Ante a litispendência verificada em relação aos autos n.º 5017223-82.2017.4.04.7000, julgo extinta a execução no tocante à CDA nº 12.195.393-9.

A questão relativa aos honorários sucumbenciais será decidida nos autos nº 5017223-82.2017.4.04.7000.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055202-73.2020.4.04.7000/PR EXECUTADO : CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295) ADVOGADO(A) : ALBERTO SILVA GOMES (OAB PR018123) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA (OAB PR010061) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente, por meio da petição do evento 51, PET1, requer a extinção do feito no tocante à CDA nº 12.195.393-9, em virtude de ser objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5017223-82.2017.4.04.7000, ajuizada anteriormente. Ante a litispendência verificada em relação aos autos n.º 5017223-82.2017.4.04.7000, julgo extinta a execução no tocante à CDA nº 12.195.393-9. A questão relativa aos honorários sucumbenciais será decidida nos autos nº 5017223-82.2017.4.04.7000. Intimem-se. Esta decisão será juntada automaticamente aos autos acima mencionados. DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2. A executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 44, EXCPRÉEX1, alegando, no em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos referentes às CDA´s nº 40.361.530-5, 42.982.311-8, 42.982.312-6 e 45.953.756-3, que instruem os autos principais nº 5055202-73.2020.4.04.7000. No evento 54, EXCPRÉEX1, a executada apresentou exceção de pré-executividade, relativa aos autos apensos nº 5045845-35.2021.4.04.7000, afirmando, de forma sucinta, que algumas CDA´s estão sendo cobradas em duplicidade. Diz que a exequente propôs incidentalmente aos autos de falência Pedido de Restituição, autuado sob o nº 0008445-13.2023.8.16.0185, e que na sentença de procedência proferida naquele feito foram contemplados os créditos executados nos autos apensos consubstanciados nas CDA´s nº 90 2 19 024324-88, 90 2 20 005056-09, 90 2 20 005095-15, 90 2 20 011383-08 e 90 2 21 000146-58. Defende que a exequente já obteve decisão favorável à restituição dos créditos relativos às CDA´s acima referidas e, portanto, falta-lhe interesse de agir no que tange à cobrança destas CDA´s. Houve impugnação pela exequente nos eventos evento 49, PET1 e evento 59, PET1. Vieram os autos conclusos. Decido. PRESCRIÇÃO A prescrição dos créditos tributários é quinquenal, conforme previsão do art. 174, do CTN. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1120295/SP (STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Data do julgamento 12/05/2010, DJE 21/08/2010), pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 383), deixou assentado que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se: a) da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional; b) ou da data da entrega da declaração quando esta não preveja data posterior de vencimento da obrigação principal, uma vez já decorrido o prazo para pagamento. Em síntese, o termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (o que for posterior). Também restou cristalizado naquele julgamento que "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado". Tal entendimento, inclusive, restou materializado na Súmula 436 do STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Quanto à interrupção do prazo prescricional, é de se observar que, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a qual deu nova redação ao art. 174 do CTN, um dos eventos aptos a promover a interrupção da prescrição era a citação pessoal do devedor (art. 174, § único, I, do CTN, na redação original). Tal dispositivo foi alterado para que constasse a interrupção da prescrição com o despacho de citação na execução fiscal. A Lei Complementar nº 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005, e o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, para efeitos prescricionais, deve-se levar em conta a data em que proferido o despacho de citação. Se proferido antes da data descrita, a interrupção da prescrição ocorre com a efetiva citação; se depois daquela data, a interrupção ocorre na data do despacho. O STJ, por sua vez, em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.295-SP Relator Ministro Luiz Fux), definiu que os efeitos da citação retroagem à data de propositura da execução, à semelhança do que ocorre no processo civil (aplicação do art. 219, § 1º do CPC/73, reproduzido no art. 240, §1º, do CPC/2015). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 219 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 174 DO CTN, QUE DEVE SER INTEGRADO NA FORMA DO ART. 108 DO CTN.ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE NA DEMORA DA CITAÇÃO. 1. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC). 2. Muito embora o CTN no seu art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público (fórmula prevista no art. 108, I, III e IV, do próprio CTN) pode e deve ser buscada no CPC que estabelece expressamente em seu art. 219, §1º, como sendo "a data da propositura da ação". Sendo assim, não há equívoco ou conflito normativo algum em interpretar-se o art. 174, do CTN, em combinação com o art. 219, §1º, do CPC. 3. No caso, ao considerar que não se aplicaria à execução fiscal de créditos tributários o § 1º do art. 219 do CPC, o Tribunal de origem acabou por contrariar a disposição legal em questão, deixando de observar, ainda, a especial eficácia vinculativa da orientação firmada em recurso representativo da controvérsia. 4. É indiferente às normas aplicáveis (art. 174, parágrafo único, I, do CTN c/c art. 219, §1º, do CPC) e ao caso concreto que a Corte de origem tenha firmado pressuposto fático no sentido de que a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A culpa na demora da citação somente seria relevante se o tivesse sido atribuída expressamente à exequente e por motivos outros que não a simples circunstância de ter sido ajuizada a execução fiscal na iminência de se consumar o prazo prescricional quinquenal, cousa que não ocorreu. Dizer que o Poder Judiciário não tem culpa não significa necessariamente atribuí-la à exequente. Sabe-se que o processo tem seu tempo próprio. Todos os atos processuais exigem decurso de prazo razoável para serem praticados. É da natureza do processo. Daí pode ocorrer que a existência de tempo razoável entre o ajuizamento e a citação não encontre culpados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1392745/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Ante a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, conclui-se que os efeitos da citação retroagem à data de propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 e art. 240, §1º, do CPC/2015. Por fim, consigno que a Súmula 106 do STJ exime o exequente da responsabilidade pela demora dos atos a serem praticados pelo Poder Judiciário. Desse modo, o lapso de tempo entre o ajuizamento e a citação não deve ser considerado para fins de prescrição, ainda mais quando não fica caracterizada inércia da exequente, como é o caso deste feito. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame destes autos. Na execução fiscal nº 5055202-73.2020.4.04.7000, no tocante às CDA´s nº 40.361.530-5, 42.982.311-8, 42.982.312-6 e 45.953.756-3, cujos créditos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, são relevantes os seguintes acontecimentos: - vencimentos dos débitos: a) CDA nº 40.361.530-5 - 06/2012; b) CDA´s nº 42.982.311-8 e 42.982.312-6 - entre 01/2013 e 06/2013; c) CDA nº 45.953.756-3 - 01/2014; - ajuizamento da ação: 16/11/2020 (evento 1); - despacho ordinatório de citação: 04/12/2020 (evento 3); - citação: 14/06/2021 (evento 17, CERT1); - causas suspensivas/interruptivas do lapso prescricional: parcelamentos requeridos nos anos de 2014, 2017 e 2018 (evento 49, DETCRED2). É cediço que o parcelamento dos débitos tributários é causa de suspensão da exigibilidade dos créditos e, ao mesmo tempo, causa de interrupção do lustro prescricional (arts. 151, VI e 174, parágrafo único, IV, do CTN). Também é sabido que a prescrição interrompida no parcelamento retoma seu curso quando inadimplida a avença, nos termos da Súmula nº 248 do TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado." Embora não tenham sido informadas as datas da constituição dos créditos, segundo os parâmetros anteriormente estabelecidos, permite-se concluir que não há falar em prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do vencimento do débito mais antiga e a data do primeiro pedido de parcelamento, entre a data do primeiro pedido de parcelamento e a data do segundo parcelamento noticiado, entre a data do segundo parcelamento e a data do terceiro e, por fim, entre a data do terceiro parcelamento requerido e a data do ajuizamento desta demanda. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A decretação da falência não tem o condão de suspender as execuções fiscais em trâmite (Lei n. 11.101/05, artigo 6º, §7º) e o fato de o crédito ora executado ter sido incluído no quadro de credores ou ter sido objeto do pedido de restituição não importa renúncia à prerrogativa da Fazenda Nacional de buscar a satisfação do seu crédito. Importante salientar que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80. Logo, não há óbice para que tramitem a execução fiscal e o incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A da Lei 11.101/2005) simultaneamente, desde que a execução fiscal reste suspensa enquanto tramita o feito falimentar. Vale registrar, portanto, que o que se veda é a promoção de medidas expropriatórias na execução fiscal enquanto tramitar a falência, o que configuraria a ocorrência de bis in idem. Neste sentido, decidiu o STJ: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Não há, desse modo, falta de interesse de agir da exequente, já que a suspensão da execução fiscal, em conformidade com a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005), é medida que se impõe neste momento processual. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pela executada na exceção de pré-executividade. Intimem-se. 3. Intime-se a exequente, inclusive, para que, no prazo de 60 dias, habilite todos os créditos relativos aos autos em epígrafe diretamente junto ao administrador judicial ou no juízo falimentar, conforme preceitua o art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, comprovando nestes autos. 4. Após, intime-se o administrador judicial acerca do prazo legal para oposição de embargos, bem como para que informe a este Juízo o estágio em que se encontra o processo falimentar e se o produto da apuração do ativo será suficiente à quitação do débito exequendo, no prazo de 30 dias. 5. Cumpridos os itens acima, e nada sendo requerido, suspenda-se este feito por dois anos em razão do estado falimentar da executada. Decorrido o prazo de suspensão, voltem à exequente para que diligencie quanto ao estágio do feito falimentar e indique como pretende prosseguir com a execução, em 60 dias.