Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.