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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5033713-58.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5033713-58.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033713-58.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PEDRO GUSTAVO CARLOMAGNO CARCHEDI ADVOGADO(A) : Guilherme Duarte Haselof (OAB RS072725) AUTOR : JOAO VICENTE BRANDI CARCHEDI ADVOGADO(A) : Guilherme Duarte Haselof (OAB RS072725) RÉU : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB SP138476) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.