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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001810-30.2025.4.04.7103

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001810-30.2025.4.04.7103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001810-30.2025.4.04.7103/RS AUTOR : FAEL SOARES CABREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.