Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.