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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011851-37.2026.4.04.7001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5011851-37.2026.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011851-37.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ADO MACEDO BENATTI ADVOGADO(A) : Jéssica Leonilda Veiga (OAB PR060669) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.